Processo 1093910-44.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1093910-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO:JOAO LUCAS VARIANI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A DESTINATÁRIO(S): JOAO LUCAS VARIANI ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - (OAB: PR99224-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457325403) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093910-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093910-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO:JOAO LUCAS VARIANI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1093910-44.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, incluindo os juros devidos, para cada mês trabalhado junto à Estabelecimento de Saúde vinculado ao SUS, bem como durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Em suas razões, o Bando do Brasil alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao seguinte fundamento: "O Banco do Brasil somente pode adotar qualquer medida, após o recebimento de notificação pelo FNDE, na forma do art. 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 07/2013 supratranscrita. 20. À vista do exposto, está clara a ausência de responsabilidade da instituição financeira, Banco do Brasil. 21. Ressalte-se, ainda, que o Apelante, enquanto mero mandatário agiu em conformidade com os poderes que lhes são conferidos para a contratação inicial e aditamento do FIES.". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1093910-44.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No que tange à legitimidade do Banco do Brasil, o contrato foi celebrado entre a autora e agente financeiro. Como já decidiu este Tribunal, “o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que versam acerca dos créditos do financiamento estudantil (FIES), por participar do contrato na condição de agente financeiro, a teor do art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010” (AMS 0000931-36.2017.4.01.3300, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021). Afasto, portanto, a preliminar. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a ato praticado pela autoridade coatora, que negou o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, II, da Lei 10260/01 (redação da Lei…
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