Processo 1093919-09.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1093919-09.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1093919-09.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ELIANE SANTOS ADVOGADO(A) : VALESKA SUELEM DE SOUZA MARTINS (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO ELIANE SANTOS , impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do CHEFE DA DIRETORIA CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA, alegando, em síntese, que requereu, em 28.05.2024, junto à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, a emissão de Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição, com o objetivo de averbar períodos trabalhados na rede estadual para fins de aposentadoria perante o Município de Divinópolis. Apresentou documentos demonstrando diversos vínculos laborais mantidos com o Estado entre os anos de 2000 e 2006, bem como seu ingresso em cargo efetivo municipal em 2003, pretendendo o aproveitamento integral desse tempo. Todavia, apesar do decurso de aproximadamente dois anos desde o protocolo administrativo, a Administração permaneceu inerte, não tendo emitido a certidão nem apresentado previsão para sua expedição. Em comunicação recente, datada de 22.05.2026, informou-se apenas que o pedido se encontrava em análise, pendente de providências internas e aguardando correções, sem prazo definido. Sustentou que a demora injustificada compromete diretamente seu direito à aposentadoria, uma vez que depende exclusivamente da referida certidão para comprovar o tempo necessário ao benefício. Requereu a concessão de liminar, para determinar que a autoridade coatora promova a emissão da certidão de tempo de contribuição com todo o tempo de contribuição laborado junto ao Estado de MG da impetrante. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido . Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, ensina Cássio Scarpinella Bueno: "O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'. 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei (v. n. o, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional. A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação…

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