Processo 1093927-17.2023.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093927-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. C. S. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA GUIMARAES MATOS MACEIO - DF43090 e EDUARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - DF54040 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Passo à decisão. FUNDAMENTAÇÃO Competência territorial Em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.277 da Repercussão Geral, firmo a competência deste juízo. Prejudicial de mérito Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ. A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento formulado em 19/11/2022 (NB 186.161.941-0). Como a ação foi ajuizada em 22/09/2023, não se verifica a incidência da prescrição quinquenal. Mérito Inicialmente, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do benefício em questão devem ser verificados no momento do recolhimento do instituidor à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, considerando que instituidor do benefício foi recolhido a prisão em 2021, se aplicam as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. De acordo com o art. 80, da Lei n. 8.213/91, o benefício do “auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Dessa forma, nota-se que a legislação exige para a concessão do auxílio-reclusão: i) o recolhimento à prisão em regime fechado; ii) a qualidade de segurado; iii) cumprimento da carência; iv) a baixa renda do segurado; v) que o segurado não receba remuneração da empresa em que trabalhava nem tampouco estivesse em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; vi) a dependência econômica. No caso em exame, verifica-se que o pretenso instituidor foi preso provisoriamente em 20/12/2021 (ID 1825365153, pág. 12). O relatório atualizado da situação processual executória indica, além do trânsito em julgado da condenação, a saída do regime fechado em razão de decisão de progressão prolatada em 27/04/2023 (ID 2232735626). Nos termos do art. 382, incisos I e II, da IN PRES/INSS Nº. 128/2022, considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado e em prisão provisória (preventiva ou temporária). Considerando que a prisão se deu após a as alterações promovidas pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, eventual direito ao auxílio-reclusão restringe-se ao período em que o pretenso instituidor esteve recolhido provisoriamente/regime fechado. Na data do fato gerador (prisão), o instituidor mantinha a qualidade de segurado, pois se encontrava no período de graça de 12 meses, previsto…
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