Processo 1093949-81.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1093949-81.2025.8.11.0041
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1093949-81.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público. Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda, originada de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Preliminarmente, a parte embargante sustenta a carência da ação e a nulidade do título executivo por ausência de fundamentação e motivação idônea no processo administrativo correspondente. No mérito, aponta a regularidade da agência e a ocorrência de fatores alheios ao controle da instituição no atendimento, além de alegar excesso de execução e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório/sancionatório, requerendo, ao final, a total procedência dos embargos com a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a limitação dos encargos moratórios (juros e correção monetária) à Taxa Selic, forte no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município de Cuiabá apresentou impugnação, defendendo a higidez das CDAs, o preenchimento de todos os requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) e no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como a legalidade do processo administrativo e da sanção imposta, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional, cingindo-se a questões de direito e à análise formal dos títulos. 1. Da preliminar: validade da CDA e regularidade do processo administrativo A parte embargante sustenta a nulidade do título executivo e do processo administrativo fiscal por suposta carência de motivação. Todavia, a análise dos autos e do procedimento administrativo revela que a autuação decorreu de fiscalização realizada em estabelecimento da instituição financeira, na qual se constatou o descumprimento das normas relativas ao tempo de espera em fila de atendimento, em afronta à legislação municipal de proteção ao consumidor (Lei Municipal nº 4.069/2001 e Decreto Municipal nº 4.334/2005), conforme se vislumbra do Termo de Reclamação de Ofício (Processo FA n. 0116-000.259-2) juntado ao Id. 208403370, fl. 04). A decisão administrativa proferida pelo PROCON encontrou total respaldo nos elementos fáticos colhidos pelos agentes fiscais (senhas de atendimento e horários registrados nos autos de constatação e infração). A exigência de motivação restou amplamente atendida pela demonstração da conduta infrativa apurada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a embargante exercido plenamente seu direito de defesa na esfera administrativa, ao que se vê da íntegra do processo administrativo ao Id. 208403370. As CDAs preenchem todos os requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º, da LEF e gozam de presunção de certeza e…

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