Processo 1093966-17.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1093966-17.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1093966-17.2025.8.13.0024/MG RÉU : CURSO BETA ON-LINE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) SENTENÇA   Assunto: Contratação online de curso. Desistência no prazo legal. Ausência de estorno do valor pago na esfera administrativa.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por ANA PAULA ROCHA em desfavor de BETA MATERIAIS EDUCACIONAIS LTDA, sob o argumento de que, no dia 19.03.2025, contratou um curso virtual para perito judicial de fisioterapia pelo valor de R$700,00, cujo pagamento ocorreu via cartão de crédito (final 5339). Alega que, no site da parte promovida, constava que o contratante poderia desistir do curso no prazo de 07 (sete) dias, o que resultaria no estorno total do valor pago. Destaca que, no terceiro dia após a contratação, solicitou o cancelamento da compra, mas a parte promovida ficou insistindo na manutenção do contrato. Pontua que, posteriormente, a parte promovida informou que havia efetuado o cancelamento solicitado e que o estorno aconteceria nas três próximas faturas do cartão de crédito (aquelas de abril, maio e junho). Salienta que não houve o estorno prometido. Pede a restituição do importe pago R$700,00; bem como indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Contestação apresentada no evento 12.   Na audiência realizada (Termo no evento 14), não foi possível a composição entre as partes. Naquela ocasião, foi certificado que a parte promovida deixou de comparecer ao ato conciliatório, tendo a parte autora requerido a decretação de revelia.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da revelia   Determina o artigo 20 da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Da mesma forma, entende-se a pessoa jurídica que não se faz representar legalmente com os documentos necessários.   O art. 344 do CPC/2015 estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pelo princípio da especialidade e, em razão da busca incessante pela conciliação, a Lei 9.099/95 ampliou a hipótese de decretação de revelia. Ou seja, não basta a apresentação de defesa nos autos, sendo necessária a presença do réu em audiência.   No evento 13, a parte promovida alegou que teria tentado acessar o link da audiência virtual, mas não logrou êxito. Contudo, dos documentos acostados, verifica-se que a preposta e advogada da parte promovida estavam no lobby de sala virtual do 1JD – Sala 1 (link não pertencente a este processo), sendo que o presente processo é de competência do 4JD e o link disponibilizado às partes, o qual permitiu a participação regular da parte autora, possuía informação clara de ser vinculado ao 4JD - VDT 08 - REUNIÃO: 1791713952, SENHA 1234. Ao testar esse link disponibilizado no presente processo, ele permanece remetendo exatamente para a sala designada para audiência deste processo.   Dessa forma, no presente feito, se impõe a decretação da…

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