Processo 1094030-30.2025.8.11.0041
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1094030-30.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO: PEDRO RAPHAEL LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA, ROBERTA SCANAGATTA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por MÚTUA – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA em face de PEDRO RAPHAEL LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA e ROBERTA SCANAGATTA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Contrato de Mútuo. Compulsando os autos, verifico que as tentativas de citação postal (Cartas com AR) restaram frustradas, tendo os objetos retornado com a informação "Destinatário desconhecido no endereço" (IDs 223368672 e 223368673). Diante da não localização dos executados no endereço constante no título executivo, a parte Exequente peticionou sob o ID 223939555 pugnando pelo arresto executivo eletrônico (on-line), com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, visando assegurar a efetividade da execução. É o relatório. Decido. O arresto executivo, também denominado arresto pré-penhoral, está previsto no art. 830 do CPC, que dispõe que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O objetivo do instituto é evitar que o devedor, não sendo encontrado, dissipe seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito. No caso sub judice, a não localização dos devedores no endereço por eles fornecido no contrato (ID 208453260) autoriza a medida assecuratória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE, via sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros mantidos em nome dos executados PEDRO RAPHAEL LUIZ DE ALMEIDA OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e ROBERTA SCANAGATTA DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do valor do débito atualizado (R$ 16.310,74), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios já fixados. Proceda-se à minuta do bloqueio via sistema. Restando frutífera a diligência (total ou parcial), deverão os valores ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo. Em observância ao §1º do art. 830 do CPC, após a efetivação do arresto, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências necessárias para a citação dos executados (como a utilização dos sistemas de busca de endereço), caso ainda não possua o novo endereço. Uma vez citados os executados e não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de novo termo (art. 830, §3º, CPC). Caso a diligência via SISBAJUD resulte negativa ou em valor irrisório, intime-se a parte Exequente para indicar o endereço atualizado dos devedores ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. No caso de bloqueio excessivo, proceda-se ao desbloqueio imediato da quantia excedente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
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