Processo 1094038-04.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1094038-04.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094038-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CLESLEY HONORATO MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVARENGA SOARES CABRAL (OAB MG206362) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. CLESLEY HONORATO MACHADO , já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ITALIA TRASPORTO AEREO S.P.A., também qualificada, visando à reparação por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Turin (TRN) – Belo Horizonte (CNF), com conexões em Roma (FCO) e São Paulo (GRU), para o dia 07/11/2025. Alega que, embora o primeiro trecho tenha ocorrido normalmente, o voo de Roma para São Paulo (AZ0674) sofreu um atraso que ocasionou a perda de sua conexão para o destino final. Sustenta que foi realocado em um voo posterior, que também sofreu atraso, culminando em uma chegada a Belo Horizonte com 10 horas e 22 minutos de demora em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que a situação lhe causou severo desgaste físico e emocional, agravando um quadro preexistente de Transtorno de Ansiedade Generalizada.   Ao final, requer: 1. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos), correspondentes a despesas de transporte (Uber e ônibus) incorridas por sua namorada para recepcioná-lo no aeroporto; 2. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear o ressarcimento dos danos materiais, uma vez que as despesas foram custeadas por terceiro (sua namorada). No mérito, sustenta, em resumo, que o atraso no voo principal foi de apenas 35 minutos, decorrente de manutenção não programada, e que a perda da conexão se deu por culpa do autor, que optou por um intervalo exíguo entre os voos. Aduz que o atraso final foi majorado por problemas no voo de reacomodação, operado por outra companhia aérea (Latam), o que configuraria culpa exclusiva de terceiro. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que prestou a devida assistência com a reacomodação e que o autor não demonstrou a ocorrência de prejuízo extraordinário, tratando-se o caso de mero aborrecimento cotidiano. Juntou documentos. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória revela-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A ré argui a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a indenização por danos materiais, ao argumento de que os valores foram desembolsados por sua namorada, e não por ele. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida com base na relação jurídica de direito material afirmada em juízo. O artigo 18 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em apreço, o próprio autor narra…

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