Processo 1094050-44.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1094050-44.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1094050-44.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVA RODRIGUES SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA ZAGNOLI - DF49155, ALISSON DE SOUZA RAMOS - DF64711 e RAFAELLA SOBRAL DE LIMA - DF63483 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Sem razão a parte autora, contudo. De acordo com o laudo social, a parte autora, 55 anos, desempregada, casada, possui ensino fundamental incompleto (6ª Série), seu esposo Juedno Araújo Santiago, 57 anos, desempregado, possui BPC, no valor de R$ 1.518,00, não diz se tem filhos. Recebeu o diagnóstico de Doença Psiquiátrica de Transtorno Depressivo recorrente grave (CID F33.2) e Fibromialgia (CID M 79.7), com incapacidade total e permanente. Reside em imóvel alugado com o esposo. A residência apresenta estrutura satisfatória, possui 4 cômodos, em alvenaria, com piso em cerâmica, e pintura na maior parte da casa, guarnecida por móveis e eletrodomésticos em bom estado. As despesas informadas incluem água, luz, alimentação, gás, telefone, no valor total de R$ 850,00. A irmã Liduína auxilia com alimentos e a igreja ajuda com cesta básica. A parte autora faz uso de medicamentos: Fluoxetina e Clonazepam. Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, contudo, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família. De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício. Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência. A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal. Por fim, ausente a miserabilidade, torna-se desnecessária a análise do requisito do impedimento de longo prazo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.

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