Processo 1094058-42.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1094058-42.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1094058-42.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A pretensão autoral visa o ressarcimento do montante de R$ 481.761,86, atualizado até 14/08/2025, referente a valores despendidos pelo Requerente em cumprimento de condenação proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, cuja responsabilidade de custeio e reembolso é atribuída à Fazenda Pública Estadual por força de lei e contrato decorrente da incorporação do extinto Banco Nossa Caixa S/A (BNC). O Requerente narrou detalhadamente o contexto histórico do Banco Nossa Caixa S/A, originalmente uma autarquia (Caixa Econômica do Estado de São Paulo - CEESP), transformada em Sociedade Anônima pela Lei Estadual nº 10.430/71 e concretizada em 22/01/1974. Tal transformação resultou na coexistência de diferentes regimes jurídicos para seus servidores, destacando-se o Grupo A, composto por antigos funcionários públicos que optaram pelo regime celetista, mas mantiveram direitos e vantagens adquiridos, notadamente a complementação de aposentadoria. Aduziu o Banco do Brasil que, em 18 de dezembro de 2008, após autorização conferida pela Lei Estadual nº 13.286/2008 (fls. 721/723), firmou com o Estado de São Paulo o Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (fls. 702/720), pelo qual adquiriu o controle acionário da Nossa Caixa (BNC). Ressaltou que, tanto na referida Lei Estadual quanto no Contrato, restou ratificada a responsabilidade do Estado de São Paulo pelo custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões devidos aos ex-empregados do BNC, em especial os integrantes do Grupo A, que se enquadram no inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.286/2008. Especificamente, destacou que a Cláusula 5.2.3.1 do contrato (fls. 713) previu o compromisso do Requerido de antecipar ou reembolsar o Requerente dos pagamentos porventura efetuados por força de decisão judicial, inclusive recálculos posteriores, relacionados a essas complementações. O fato gerador da pretensão regressiva reside no desembolso realizado pelo Banco do Brasil em decorrência de condenação imposta na Reclamação Trabalhista nº 0476200-39.2006.5.02.0083, ajuizada por ex-servidores aposentados do BNC. Nessa demanda trabalhista, foi deferida a restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária de 11% sobre os benefícios previdenciários dos reclamantes/servidores (fls. 333/336). O Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (fls. 562/564), efetuou o depósito em 15/03/2018 (fls. 644) e os exequentes levantaram o valor em 09/04/2018 (fls. 655/664). Após tentativa de ressarcimento administrativo recusado pelo Estado de São Paulo por meio do Parecer nº 545/2017 (fls. 1000), o Requerente promoveu a Interpelação Judicial nº 1013662-49.2023.8.26.0053 (fls. 687/696) para interrupção da prescrição, com notificação da Fazenda em 22/05/2023 (fls. 700). O Requerente defendeu a procedência integral do pedido, sustentando que a obrigação de reembolso é incontestável, decorrendo diretamente da lei e do contrato, não cabendo à Fazenda Pública questionar a justeza ou legalidade da decisão trabalhista transitada em julgado. Devidamente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 980/991), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Alegou que o termo inicial para…

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