Processo 1094071-94.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1094071-94.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1094071-94.2025.8.11.0041. AUTOR: JAIRO SANTOS DE CARVALHO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação de Desconstituição de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JAIRO SANTOS DE CARVALHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça portal (ID 208472665), o requerente alega ser pequeno produtor rural, assentado da reforma agrária no Lote nº 554 do Projeto de Assentamento Gleba Mercedes I e II, em Tabaporã/MT. Relata que, em 28/07/2020, foi lavrado contra si o Auto de Infração nº 200431099 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), imputando-lhe a prática de desmatamento a corte raso de 6,40 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação no ano de 2019. Em razão de tal autuação, foi-lhe imposta multa pecuniária no valor de R$ 32.000,00 e o embargo da referida área (Termo de Embargo nº 200441088). Sustenta o autor, todavia, que a autuação é materialmente falsa e juridicamente inválida. Afirma que o imóvel em questão possui uso consolidado desde o ano de 2002, fato este que teria sido tecnicamente comprovado por perícia judicial realizada nos autos da Ação Civil Pública nº 1000626-28.2023.8.11.0094, a qual tramitou na Comarca de Tabaporã e já conta com sentença de improcedência transitada em julgado. Argumenta que a intervenção realizada em 2019 consistiu em mera limpeza de pastagem e vegetação invasora (juquira), prática incentivada pelos órgãos de reforma agrária para a manutenção da função social da terra. Aponta ainda vícios formais no ato administrativo, como a descrição genérica da área como "objeto de especial preservação" e o enquadramento em normas federais em detrimento da legislação estadual específica. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela anulação total do auto de infração e sanções correlatas. Este juízo, após determinar a comprovação da hipossuficiência financeira, deferiu a gratuidade de justiça e, em sede de cognição sumária, concedeu a tutela provisória de urgência (ID 215226995) para suspender os efeitos do auto de infração e da multa, fundamentando-se na robustez da prova técnica produzida na esfera judicial anterior que atestava a consolidação da área antes do marco legal de 22/07/2008. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 216767169). Preliminarmente, defendeu a independência das esferas civil, administrativa e penal. No mérito, alegou a legalidade da autuação fundamentada em monitoramento remoto por satélite e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Sustentou que a supressão de vegetação, ainda que em área consolidada, exige autorização prévia do órgão ambiental e que o abandono da terra por período superior a cinco anos descaracteriza o regime de pousio, tornando a nova intervenção um desmate ilegal. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 219295931), oportunidade em que o autor ratificou os termos da inicial e arguiu a preclusão de fatos não impugnados especificamente. Instadas as partes à especificação de provas, o autor requereu o aproveitamento da prova documental emprestada (laudo pericial da ACP -1000626-28.2023.8.11.0094). O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs à prova e reservou-se ao parecer final (ID 224119521). O Estado de Mato Grosso interpôs Agravo de Instrumento…

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