Processo 1094121-23.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
1094121-23.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe n. 1094121-23.2025.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de pedido de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, proposto por A.C.V.B. representado por sua genitora KATHRYN VON BRAUN, em face de ALEXSSANDRO RODRGUES CAMARGO, em razão do inadimplemento do pagamento da pensão alimentícia do período de julho à setembro de 2025. Deferida justiça gratuita e determinada a intimação do executado para pagar no prazo de três dias (id. 209046964). Depósito judicial no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) (id. 211432752). O executado foi citado (id. 212490817). Este juízo determinou a intimação do executado para pagar o saldo remanescente sob pena de prisão (id. 213745794). O executado, Alexssandro Rodrigues Camargo, opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão de id 213745794. Sustentou que os valores cobrados na execução envolvem duas naturezas distintas de dívida, alimentos e empréstimos, e que os depósitos realizados referem-se exclusivamente à pensão alimentícia. Argumentou que a exequente atualizou os cálculos apenas quanto aos empréstimos, sem discriminar adequadamente os valores, e que não cabe decretação de prisão civil por dívida decorrente de empréstimos. Defendeu, ainda, que a cumulação das cobranças viola o art. 780 do CPC, por exigir procedimentos distintos, além de afirmar que não foi oportunizado prazo para impugnação ou embargos à execução. Ao final, requereu a suspensão da decisão que determinou o pagamento da diferença sob pena de prisão e a devolução do prazo para apresentação de defesa quanto à dívida comum (id. 214648670). Alvará judicial expedido no id. 214578588. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração, sustentando que o valor de R$ 762,95 refere-se exclusivamente ao saldo remanescente da pensão alimentícia do mês de setembro, conforme demonstrado nos IDs 212135037 e 212135039. Alegou que não há discussão acerca de empréstimos nos presentes autos, inclusive porque já houve determinação para que eventual cobrança dessa natureza tramite em ação apartada. Aduziu, ainda, que permanecem inadimplidas as pensões dos meses de outubro e novembro, sendo que, neste último, o executado teria depositado apenas R$ 500,00. Argumentou que os embargos possuem caráter protelatório e que o executado não comprovou o pagamento integral da dívida alimentar. Ao final, requereu o indeferimento dos embargos de declaração e a expedição de mandado de intimação para pagamento integral do débito, sob pena de prisão civil (id. 217122505). A exequente apresentou manifestação com juntada de cálculo atualizado do débito alimentar, informando que o executado permaneceu inadimplente quanto às parcelas de outubro e novembro de 2025, cujo débito atualizado alcançava R$ 7.872,91, tendo sido realizados apenas pagamentos parciais no importe total de R$ 2.990,00, remanescendo saldo de R$ 4.938,76. Alegou, ainda, a inadimplência das parcelas de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, ambas no valor de R$ 3.795,00, bem como da parcela vencida em fevereiro de 2026, após revisão do encargo alimentar para R$ 2.431,50 mensais. Sustentou que o débito atualizado perfazia o montante de R$ 15.026,06, afirmando que o executado apresentou impugnações genéricas, sem comprovação de pagamentos. Aduziu, também, que o executado aufere renda proveniente do arrendamento da academia objeto de partilha, inexistindo demonstração de impossibilidade financeira. Ao final, requereu a…

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