Processo 1094153-88.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094153-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS HENRIQUE MARTINS ALCÂNTARA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MARTINS ALCÂNTARA (OAB MG240533) DECISÃO Vistos, etc. Ementa: Candidato a Concurso Pública. Eliminação após ser aprovado em fases anteriores, por ser considerado Inapto, na Avaliação Clínica. O motivo é que o candidato está em tratamento de quadro de ansiedade – que ele reputa leve -, com uso do medicamento Desvenlafaxina. Reprovação pelo órgão organizador do concurso, por considerar a doença incapacitante para a função de Policial Militar. Em sede de tutela de urgência, não pode o juiz entrar em questão de mérito se o quadro de doença por ansiedade é grave, leve ou moderado e nem se é ou não incapacitante para exercício da atividade de Policial Militar. Porém deve tutelar o direito do candidato para que ele prossiga nas fases seguintes do concurso, sob pena de grave lesão à perspectiva profissional do aspirante à função policial que certamente levou tempos de estudos e preparação. E se afastado das provas e ao final vir a demonstrar ou comprovar a aptidão ou falta de impedimento, não terá mais meios de reversão do ato da Banca Examinadora, que o considerou inapto, ou seja, uma chance perdida, que seria uma realização profissional sonhada, querida e desejada Tutela de urgência deferida para que o candidato prossiga nas fases subsequentes do Concurso em andamento para ingresso nos quadros de Oficiais - CFO, da PMMG, até julgamento final desta ação. Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS HENRIQUE MARTINS ALCÂNTARA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS em que o autor alega que está prestando concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais para o ano de 2026 (CFO/2026), regido pelo edital DRH/CRS nº 11/2025. Segundo ele, o certame é divido em 03 (três) principais fases, sendo a primeira composta por uma prova objetiva, no valor de 100 (cem) pontos, e uma prova dissertativa, no mesmo valor; a segunda fase é constituída das avaliações psicológicas, avaliação física militar (AFM) no valor de 70 (setenta) pontos e exames de saúde e a terceira etapa que é composta pela prova oral e prova de títulos. O requerente alega que foi aprovado na primeira etapa, alcançando 78 (setenta e oito) pontos na prova objetiva e a mesma pontuação na prova dissertativa, totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) pontos. Entretanto, alega que apesar de ter obtido boa pontuação na avaliação física, mas foi considerada inapto na avaliação clínica uma vez que está tratando de quadro leve de ansiedade, com uso do medicamento Desvenlafaxina 50mg/dia, há pouco mais de 02 (dois) meses, à época. Alega que a profissional militar que o reprovou justificou a decisão afirmando que a doença seria altamente incapacitante, sem cura, e que a medicação provocaria diversos efeitos colaterais, o que, diante das atividades policiais militares, tornaria o candidato incapaz de exercer a função, arrimando-se no Anexo E, Grupo V, Item 4 da Resolução Conjunta nº 5.329/2023. Alega que recorreu administrativamente, instruindo seu recurso com relatório médico da psiquiatra que o acompanha que afirmou que o quadro inicial era de ansiedade leve/moderada relacionado à transição profissional. Informou que o tratamento é multidisciplinar e que a dose prescrita é terapêutica e vem apresentando resultado satisfatório. Ressaltou que o paciente apresenta as principais…
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