Processo 1094181-90.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1094181-90.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094181-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARAISE PEREIRA (OAB MG235210) ADVOGADO(A) : JULIANA MENDES DIAS (OAB MG144366) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   ANA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., já qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de Belo Horizonte à Lisboa, com conexão em São Paulo, no dia 06 de outubro de 2025. Todavia, em razão de falhas sucessivas da ré, o primeiro trecho da viagem sofreu um atraso que, embora ínfimo, inviabilizou a conexão para o destino final da autora. Diante disso, a requerente conseguiu ser realocada para outro voo no dia 07 de outubro de 2025, que também decolou com atraso. Em razão do exposto, sua chegada ao destino final ocorreu com um atraso superior a 36 horas. Conta ainda que tal atraso gerou prejuízos, visto que havia adquirido uma passagem para Newquay, que foi perdido, sem reembolso ou remarcação, sendo compelida a adquirir novo bilhete, além de ter adquirido uma bagagem extra no aeroporto de Bristol. Pleiteia indenização por danos morais e materiais.   Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, procedeu-se o julgamento antecipado da lide.   Em sede de contestação, a parte ré sustenta que o atraso do voo se deu em função da necessidade de readequação da malha aérea, o que ocasionou a alteração do voo, tendo em vista a perda iminente da conexão seguinte. Alega que cumpriu as exigências da ANAC no que tange a assistência à parte autora, sendo incabível sua condenação. Argumenta sobre a inexistência de provas dos prejuízos alegados, defendendo, portanto, a inexistência do dever de indenizar. Assim, pugna pela improcedência total dos pedidos feitos na exordial.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes.   Trata-se de relação de consumo, por ser a autora destinatária dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   No deslinde em questão, a promovente pretende a responsabilização civil da ré, para que seja condenada a indenizá-la material e moralmente, dadas as consequências da falha na prestação de serviço.   Para tanto, é importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC).   Em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, observo que foi comprovado pela requerente as reservas das passagens aéreas, bem como, sua reacomodação em outro voo, além da juntada de notas fiscais dos gastos extras que teve que arcar.   No entanto, é cediço que a companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos itinerários e horários previamente contratados, nos termos do Código…

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