Processo 1094186-18.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1094186-18.2025.8.11.0041 (PJE 3) SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez Decorrente de Acidente de Trabalho com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOAQUIM BATISTA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do provimento antecipatório para o fim de que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ou para que seja mantido o auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Aduz, em síntese que em 16/01/2004 sofreu acidente motociclístico durante o trabalho, o qual resultou em fratura exposta grave do fêmur direito, necessitando de tratamento cirúrgico e fisioterápico, conforme demonstra a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Assevera que permaneceu afastada para recuperação do trauma e recebeu benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 01/02/2004 e 09/01/2024, data em que retornou às suas atividades laborais. Pontua que percebeu o referido benefício por cerca de 18 anos, em decorrência do mesmo fato gerador ocorrido em 2004, e que permanece acometida por sequela progressiva e permanente. Informa que foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos, evoluindo com quadro de osteomielite, dor crônica, encurtamento do membro e gonartrose severa no joelho direito. Relata que apresenta bloqueio articular, monoparesia em membro inferior em virtude da lesão, dificuldade de deambulação e consequente incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, a Autarquia-demandada carreou contestação pugnando pelo julgamento improcedente do feito. Sem parecer ministerial Determinada a realização de perícia médica, a parte Autora se submeteu a perícia designada, tendo o laudo médico informado que o Requerente está incapacitado total e permanentemente de retornar às suas atividades laborais (ID: 227120784). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Como relatado, cuida-se de Ação Previdenciária proposta com o escopo de obter a concessão do benéfico de auxilio doença e no mérito a conversão para aposentadoria por invalidez. A matéria posta sub judice encontra guarida na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social. Nos termos do art. 59 do mencionado diploma legal, o auxílio doença é concedido ao (à) segurado (a) que, uma vez sendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Neste sentido, é elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que, ao abordar acerca do auxílio-acidente, esclarece que “logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença. Há nesta altura, em tese, a incapacidade…
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