Processo 1094232-04.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1094232-04.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094232-04.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KEILA HUDSON GOULART ADVOGADO(A) : PABLO ORSINE COSTA (OAB MG200112) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB MG241310) ADVOGADO(A) : ELIZIÁRIO ALMIR DOS SANTOS (OAB MG236398) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA                                               Vistos, etc .   Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL c/c Indenização , proposta por KEILA HUDSON GOULART em desfavor de Banco BMG S/A , dizendo que entre as partes entabulou-se um Contrato de Empréstimo: Valor Principal (Liberado): R$ 4.951,25 Quantidade de Parcelas: 15 prestações mensais Valor da Parcela: R$ 949,45 Custo Total ao Final: R$ 14.241,75 Taxa de Juros Mensal: 17,00% a.m. Taxa de Juros Anual: 575,28% a.a. Custo Efetivo Total (CET): 621,39% a.a. Assim, o valor do empréstimo foi inflado, com juros abusos, pedindo sua revisão e mais danos morais. Assim, pede nulidade das cláusulas e redução dos juros , repetição de indébito e mais danos morais. Junta documentos e procuração.  Deferida gratuidade e determinada a citação, Evento 8.  Citado, o réu contestou a ação, Evento 19. Alega falta de interesse de agir da autora, e impugna gratuidade. No mérito, alega que o contrato é válido, ato jurídico perfeito. Explica que oferece aos seus Clientes pessoas físicas, aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos de todas as esferas o produto "Crédito em Conta", que nada mais é do que um empréstimo pessoal, mediante débito automático mensal em conta de titularidade do Cliente. Não se trata de empréstimo consignado, e sim mútuo comum. O BACEN não fixou teto, e sim média. O contrato não é de débito consignado, e sim empréstimo pessoal comum. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado, mas tão somente crédito direto ao consumidor. A forma de pagamento das parcelas está expressamente consignada no instrumento e não se trata de desconto em folha de pagamento, mas débito automático em conta bancária indicada pelo mesmo. Fala em ato jurídico perfeito. Impugna ainda gratuidade. Diz que existem parcelas em aberto. Nega ser caso de anatocismo. Nega ato ilícito e que não é caso de repetição de indébito e nem de danos morais. Pede a improcedência da ação. Anexa documentos.  Replicou a parte autora – Evento 25, rebatendo teses da defesa. Pedido de prova pericial pela autora, Evento 34, indeferido no Evento 36.  Sem pedido de outras provas.  Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO :  Processo em ordem. Nada a sanear.  O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é nitidamente interpretativa, sem necessidade de outras provas para fins de prestação jurisdicional completa, até porque o réu não nega a incidência dos impugnados encargos, apenas defende a legalidade deles, ex vi art. 464, § 1º, I CPC.  “Se a parte se insurge tão somente contra as cláusulas contratuais, pugnando pela análise de sua validade em face do ordenamento jurídico, a matéria que traz aos autos é eminentemente de direito, motivo pelo qual a realização de perícia contábil se mostra absolutamente desnecessária” (TJMG, Agravo de Instrumento CV Nº 1.0707.11.021166-1/002, Rel. Des. Veiga Oliveira, j. 28.08.2012). É que, há que se entender que o processo de conhecimento não é meio adequado para apurar o quantum eventualmente devido. Nele será discutido se são legais ou não as cláusulas contratuais a que estão submetidos,…

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