Processo 1094237-26.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094237-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : INSTITUTO HERMES PARDINI S/A ADVOGADO(A) : CÉSAR PORTAL NEVES (OAB MG230969) ADVOGADO(A) : CHRISTIANA CAETANO GUIMARÃES BENFICA (OAB MG064603) ADVOGADO(A) : KAYLLON MAURÍCIO DE MATOS REIS (OAB MG163563) ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) ADVOGADO(A) : FERNANDA SCARDOELLI AMERICO (OAB SP261622) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Hermes Pardini S/A em face da decisão proferida no evento nº 25, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Belo Horizonte se abstenha de adotar qualquer medida restritiva para concessão da Certidão de Regularidade Fiscal. Alega, em suma, que a decisão foi omissa quanto aos pedidos formulados em sede de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito ou, alternativamente, a admissão do seguro apresentado para assegurar a obtenção de regularidade fiscal, obstar a inscrição em cadastros de inadimplência e impedir o protesto da dívida. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada acima, e determinar que sejam obstados o protesto da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplência. Devidamente intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou manifestação no evento nº 46 alegando, em síntese, que não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo da parte. Pede a rejeição dos embargos de declaração. Conclusos os autos para decisão. É o relatório, no necessário. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. A pretensão do embargante tem acolhida no “pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, isto é, a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 1989-1991. v. 3. p. 149) . Isso porque, de fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de abstenção de inclusão do nome da autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e em outros órgãos de proteção ao crédito, bem como quanto ao pedido de abstenção de protesto da dívida. Como já ressaltado na decisão embargada, o seguro garantia judicial ofertado pela Autora e aceito pelo Município é suficiente para resguardar integralmente o crédito tributário discutido, configurando verdadeira caução idônea para fins de viabilizar a emissão de CPD-EN. Contudo, conforme entendimento do STJ, a Apólice não tem o condão impedir a prática de atos restritivos típicos da inadimplência, como a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção do crédito e no CADIN. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a…
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