Processo 1094324-79.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1094324-79.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094324-79.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOMAR OTAVIO ZATTI PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO OLIVEIRA FREITAS (OAB MG102578) ADVOGADO(A) : GUILHERME VENTURA DE ANDRADE (OAB MG239068) RÉU : CARAVELAS GUINDASTES LTDA ADVOGADO(A) : VANUZA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG082630) ADVOGADO(A) : LARISSA DOS REIS BRANDAO (OAB MG195030) ADVOGADO(A) : ATHAYDE CAMPOS DE CARVALHO (OAB MG086920) SENTENÇA Vistos, etc.   Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel, ajuizada por JOMAR OTAVIO ZATTI PEREIRA em face de CARAVELAS GUINDASTES LTDA - ME, partes devidamente qualificadas. Alega o autor exercer, desde o ano de 1997, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o veículo GM/Chevrolet D-10, ano 1981, placa GSJ-2142, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, embora o bem permaneça registrado em nome da requerida. Sustenta que assumiu integralmente a utilização, conservação e manutenção do veículo, arcando, ao longo dos anos, com despesas relativas a reparos, aquisição de peças, tributos e demais encargos inerentes à propriedade, circunstâncias que evidenciariam o exercício da posse qualificada pelo lapso temporal exigido pelo art. 1.261 do Código Civil. A inicial veio instruída com documentos (1.2 a 1.18) Posteriormente, em aditamento à petição inicial (evento 5), o autor esclareceu a origem da posse exercida sobre o veículo, afirmando que o bem teria sido originalmente recebido por seu genitor em decorrência de ajuste realizado com a requerida, passando posteriormente à sua posse, ocasião em que teria assumido, de forma exclusiva, todos os encargos relativos à sua conservação e utilização. A requerida compareceu espontaneamente aos autos (evento 21), suprindo a necessidade de citação, e reconheceu expressamente a procedência do pedido. Confirmou, em síntese, que o veículo não integra, há muitos anos, seu patrimônio de fato, reconhecendo que o autor exerce posse exclusiva sobre o bem sem qualquer oposição. Decisão de evento 22, determinou que a parte autora comprovasse a legitimidade do representante que subscreveu a manifestação de reconhecimento do pedido. Na sequência, a parte autora juntou documentos societários e esclarecimentos acerca da sucessão decorrente do falecimento do sócio administrador (evento 26). Em manifestação de evento 28, o autor noticiou a existência de restrição judicial incidente sobre o veículo perante outro Juízo, decorrente de execução movida em face da proprietária registral, requerendo a consideração do fato superveniente por ocasião do julgamento. É o relato. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, haja vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para dirimir as questões debatidas e a parte ré concorda com pedido formulado pela autor. Assim sendo, concluo pela possibilidade de aplicação do art. 355, inciso I, do CPC. Mérito Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações. Embora a requerida tenha comparecido espontaneamente aos autos e reconhecido expressamente a procedência do pedido (evento 21), a natureza da pretensão deduzida recomenda a verificação dos requisitos materiais da usucapião invocada, sobretudo porque o reconhecimento judicial pretendido repercutirá não apenas na esfera jurídica das partes litigantes, mas também perante terceiros e perante os órgãos responsáveis pelo registro administrativo do…

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