Processo 1094372-04.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094372-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LILIANE GONCALVES MOREIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência cautelar e de evidência ajuizada por LILIANE GONÇALVES MOREIRA em face de XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. , qualificados nos autos. Alega a parte autora que: (i) mantinha com a ré relação orientada à preservação patrimonial, com diretriz expressa de aplicação em renda fixa bancária, segurança e prazos curtos; Apesar disso, a ré viabilizou a contratação de COE de crédito com capital em risco, lastreado em bond estrangeiro, vencimento em 2033 e exposição incompatível com o escopo previamente confirmado pelo próprio assessor; (ii) o investimento, no valor de R$ 58.810,00, foi liquidado antecipadamente com recuperação líquida total de apenas R$ 6.542,81. A perda patrimonial bruta foi, portanto, de R$ 52.267,19, equivalente a 88,87% do valor nominal investido. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) tutela cautelar para determinar que a ré preserve e exiba, no prazo de 15 dias, acompanhados dos respectivos metadados de criação, modificação e acesso (data, hora, endereço IP e identificação do usuário responsável), os documentos e registros eletrônicos discriminados no tópico 13.2, sob pena de multa; (ii) tutela de evidência para determinar à ré o depósito judicial, no prazo de quinze dias, do valor de R$ 52.267,19 em conta vinculada à presente ação, à conta da satisfação inicial do dano patrimonial reclamado. Deferido o parcelamento das custas, conforme evento 16, DOC1, a parte autora recolheu a primeira parcela conforme evento 24. Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o relatório. Decido. 2 – Tutela de urgência cautelar Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo. Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável. No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “ interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que 'prima facie' possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015). Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “ refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de…
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