Processo 1094413-25.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1094413-25.2023.4.06.3800/MG AUTOR : ROBERTO CARLOS CAETANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO (OAB MG137125) DESPACHO/DECISÃO Vista às partes acerca dos documentos enviados no evento 36, DOC2 , no prazo de 15 dias. A parte autora requer a produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade rural desenvolvida no período compreendido entre 29.11.1980 a 01.04.1987 no evento 26, DOC1 . A respeito do pedido de prova testemunhal, há que se considerar que a audiência requerida pode ser substituída pela juntada aos autos de depoimentos das testemunhas e depoimento pessoal da parte autora em formato de vídeo, em homenagem aos princípios da economicidade e da celeridade processual, sem que haja prejuízo à ampla defesa e do contraditório. Destaque-se que o INSS, com fulcro na Portaria Normativa nº 23 PGF/AGU, de 27 de junho de 2022, têm se manifestado no sentido de que “Considerando a necessidade de racionalização dos recursos humanos e materiais à disposição da Procuradoria-Geral Federal (PGF), entende-se que a participação em audiência de litígios como este se afigura pouco eficiente”. O vídeo a ser anexado, deverá atender aos seguintes critérios: Identificação inicial obrigatória: No começo de cada vídeo, deverá ser informado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial ao qual o depoimento se vincula. Limitações técnicas e quantidade de depoimentos: Cada vídeo deverá ter, no máximo, 50 MB, estar no formato MP4 e conter apenas um depoimento. Será admitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e de até 3 (três) depoimentos de testemunhas, conforme o art. 34 da Lei nº 9.099/1995. Identificação e qualificação dos depoentes: A parte autora e as testemunhas deverão exibir documento original com foto no início da gravação. Em seguida, deverão se qualificar, informando nome completo, estado civil, profissão, local de residência e esclarecendo se possuem vínculo de parentesco ou amizade íntima com a parte autora. Compromisso legal das testemunhas: Antes de prestar depoimento, as testemunhas deverão assumir o compromisso de dizer a verdade, cientes de que a prestação de informações falsas poderá caracterizar o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal. Integridade da gravação: O vídeo deverá ser gravado de forma contínua, sem qualquer tipo de edição ou corte, garantindo a autenticidade e a integridade do depoimento. Perguntas obrigatórias e complementares: A parte autora e as testemunhas deverão responder às perguntas padronizadas constantes do Anexo II, quando aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de outras indagações que o advogado da parte autora considere pertinentes. (Este texto não substitui a publicação oficial.) Responsabilidade pela colheita da prova oral: A produção da prova oral ocorrerá sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo ser utilizados recursos tecnológicos que viabilizem a gravação telepresencial. Ante o exposto: 1. Tendo em vista o requerimento da parte autora para produção de prova testemunhal em audiência, e considerando os princípios da economicidade e da celeridade processual, bem como a possibilidade de utilização de meios tecnológicos aptos à adequada instrução do feito sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da concordância com a substituição da…
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