Processo 1094568-11.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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c ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1094568-11.2025.8.11.0041 APELANTE: JOSE WALDEMAR MALMANN GENRO APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE WALDEMAR MALMANN GENRO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença. O apelante sustenta que o cumprimento individual decorre da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n.º 0006924-09.2009.8.11.0041, na qual foi reconhecida a ilegalidade da majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 8% para 12%, com determinação de restituição dos valores descontados indevidamente. Afirma que o título judicial possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento do direito, sendo indispensável a prévia liquidação para apuração do quantum debeatur. Alega que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao considerar como termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 04/05/2018, por desconsiderar que o crédito ainda não era líquido, certo e exigível. Argumenta que o trânsito em julgado não se confunde com a exigibilidade da obrigação, pois a sentença coletiva não individualizou valores, não delimitou montantes, não apresentou memória de cálculo e condicionou a apuração do crédito ao fornecimento de dados funcionais e fichas financeiras em poder do próprio Estado, circunstâncias que inviabilizavam o imediato cumprimento da decisão. Defende que, à luz dos arts. 509 e 523 do Código de Processo Civil e da teoria da actio nata, o prazo prescricional da execução somente se inicia após a liquidação do título executivo, quando este se torna líquido, certo e exigível. Para corroborar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconhecem que, tratando-se de título judicial ilíquido, a prescrição executória apenas tem início após a efetiva liquidação. Sustenta, ainda, inexistir prescrição intercorrente na ação coletiva. Aduz que, embora o acórdão coletivo tenha transitado em julgado em 04/05/2018, a fase de liquidação somente foi determinada em 31/10/2023, ocasião em que foi determinada a apresentação das planilhas de cálculo, protocoladas pelo sindicato em 29/11/2023. Afirma que, até então, inexistia título executivo exequível, razão pela qual não poderia ser imputada qualquer inércia à parte exequente, tampouco iniciado o prazo prescricional. Acrescenta que houve regular impulso processual na própria ação coletiva, com atuação contínua do sindicato na promoção dos atos necessários à liquidação, afastando qualquer hipótese de prescrição intercorrente. Ressalta que a quantificação do crédito dependia do fornecimento de documentos funcionais e fichas financeiras mantidos pelo Estado de Mato Grosso, circunstância que igualmente impediria o reconhecimento da prescrição. Argumenta que, instaurada a fase de liquidação apenas em outubro de 2023, o cumprimento individual ajuizado em 2025 foi proposto dentro do quinquênio legal, sendo tempestivo. Sustenta, por conseguinte,…
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