Processo 1094633-29.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1094633-29.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARLOS HENRIQUE LIMA DE ARAUJO e outros ADVOGADO(A) :ALAN DE CARVALHO SILVA - GO56578 RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARLOS HENRIQUE LIMA DE ARAÚJO em face da UNIÃO, objetivando suspender o ato de licenciamento a fim de que seja o Autor imediatamente reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro, no serviço ativo, como adido, para que sejam restabelecidos todos os seus direitos e possa retomar os tratamentos médicos que necessita. No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato de licenciamento, a reincorporação definitiva do autor até que seja emitido parecer de aptidão ou de incapacidade definitiva e, nesta última hipótese, sua reforma, além do pagamento dos soldos retroativos à data do desligamento, no importe de R$ 33.518,88, e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O autor informou que incorporou ao Exército Brasileiro em 01.03.2017, em perfeito estado de saúde, tendo sido designado ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP), onde desempenhava, entre outras, as funções de fiscal de contrato de impressoras, com transporte, montagem e instalação de equipamentos de informática, atividades que exigiam esforço físico intenso e eram executadas sem o fornecimento dos EPIs adequados. Em meados de 2022, durante a execução de tais tarefas, relatou episódio de dor aguda na região lombar, a partir do qual instalou-se quadro progressivo de lombalgia com irradiação para membros inferiores. Em outubro de 2023, foi submetido a ressonância magnética da coluna lombossacra (ID 2203769092), que evidenciou anterolistese grau I de L5, espondilólise ístmica bilateral, alterações degenerativas em L3-L4-L5-S1 e protrusão discal subarticular em L3-L4. Apesar da progressão das queixas e do quadro de incapacidade constatado, permaneceu em funções incompatíveis com seu estado clínico, sem readaptação ou afastamento definitivo. Em dezembro de 2024, foi inspecionado pela Junta Militar de Saúde do Batalhão da Guarda Presidencial, que lavrou a Ata de Inspeção de Saúde nº 1127/2024 (ID 2203770256), classificando-o como Incapaz B1 e determinando 45 dias de afastamento. Em fevereiro de 2025, nova inspeção, desta feita pelo MPGu VII/BRASÍLIA — Cmdo 11ª RM, resultou na Ata de Inspeção de Saúde nº 88/2025 (ID 2203769332), que manteve a classificação Incapaz B1 e ampliou o afastamento para 90 dias a contar de 26.02.2025. Não obstante, dois dias após a lavratura dessa ata, em 28.02.2025, o Boletim DGP nº 25 (ID 2203769366) formalizou o licenciamento ex officio do autor com base no art. 180 da Port. nº 407/2022 (EB30-N-30.009), c/c o inciso II, § 2º, do art. 430 do RISG e o art. 149 da LSM, constando, entretanto, que o militar permaneceria encostado à OM de origem para fins de tratamento de saúde. Após o licenciamento, o autor realizou, às suas próprias expensas, nova ressonância magnética em 17.06.2025, realizada no Hospital das Forças Armadas (ID 2203769442), que demonstrou piora clínica significativa, com progressão da anterolistese para grau II de L5 sobre S1, pseudoprotrusão discal posterior em L5-S1 com compressão neural bilateral em L5, abaulamento discal difuso em L4-L5 com fissura no anel fibroso e lise bilateral dos istmos de L5. O exame eletroneuromiográfico de 06.09.2024 (ID 2203769720) confirmou radiculopatia…
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