Processo 1094670-56.2025.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1094670-56.2025.4.01.3400
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094670-56.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RONALDO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937 e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por RONALDO GOMES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o cumprimento de obrigação de fazer consistente na sua reforma militar com proventos do grau hierárquico imediato, com isenção de imposto de renda, bem como o pagamento das verbas decorrentes da condenação. Alega a parte autora, na petição inicial (id. 2203796669), que a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer seu direito à reforma a partir do desligamento ilegal, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato e isenção de imposto de renda, tendo o acórdão acrescentado a condenação ao pagamento de ajuda de custo e os embargos de declaração confirmado a reforma com base no soldo do grau hierárquico imediato, com majoração de honorários. Sustenta que a União deixou de cumprir integralmente a obrigação de fazer, especialmente quanto à implementação da remuneração correta, e apresenta memória de cálculo indicando valores atrasados desde junho de 2019, diferenças remuneratórias, ajuda de custo, verbas acessórias e honorários, totalizando R$ 356.400,79. Requer, ainda, a implementação da reforma com proventos de terceiro sargento, a isenção do imposto de renda, a intimação da executada para cumprimento, a homologação dos cálculos e a expedição de precatório e RPV. Na sequência, o exequente apresentou pedido adicional de cumprimento provisório (id. 2203812456), voltado especificamente à repetição de indébito de imposto de renda, alegando que houve descontos indevidos no período de abril de 2021 a fevereiro de 2022, apesar da condenação à isenção. Apresenta planilha de cálculo, apontando valor total de R$ 7.130,68, incluindo honorários sucumbenciais, e requer a restituição dos valores e a expedição dos respectivos requisitórios. Intimada, a União apresentou manifestação (id. 2230271170), na qual sustenta que não há valores a serem executados no momento, pois o processo de origem ainda está em trâmite e sujeito a eventual reforma. Afirma que a obrigação de fazer decorrente da tutela antecipada já teria sido cumprida, conforme documentação do processo originário. Argumenta que o cumprimento provisório pretendido implicaria inclusão em folha de pagamento e liberação de recursos, o que, segundo alega, somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, à luz do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Requer, ao final, a extinção do cumprimento provisório. Em resposta (id. 2238353494), a parte exequente sustenta que a obrigação de fazer não foi cumprida nos termos da decisão judicial, afirmando que a União teria promovido a reforma apenas na condição de soldado, e não com os proventos de terceiro sargento. Alega que já decorreram mais de seis meses desde o pedido de cumprimento sem atendimento integral e que a existência de recurso não impede o cumprimento da obrigação de fazer. Requer a intimação da União para cumprimento no prazo de 48 horas, com imposição de multa diária, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença, com suspensão apenas da expedição de requisitórios até o trânsito em julgado. É o relatório.…

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