Processo 1094672-03.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1094672-03.2025.8.11.0041 RECORRENTES: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDAS: BANCO BRADESCO S.A. e outros Do Recurso Especial de Banco Bradesco S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 364461399. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões id. 386139860. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à natureza do contrato (se exclusivamente de êxito ou com previsão de múltiplas formas de remuneração); (ii) à validade e efeitos dos termos de quitação apresentados; (iii) à ausência de implementação da condição suspensiva para pagamento; (iv) cerceamento defesa. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia, tendo consignado expressamente que: “(...)A controvérsia central dos autos cinge-se à definição dos critérios para o arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços pelo cliente. É incontroverso que o escritório autor prestou serviços advocatícios ao banco réu nos processos indicados na inicial, e que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo banco em 19/11/2020. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa diferentes formas de remuneração: (i) adiantamento pela distribuição da ação; (ii) pagamento por atos de garantia do processo; (iii) percentual sobre a recuperação final do crédito; (iv) honorários de sucumbência; e (v) pagamento em caso de irrecuperabilidade declarada. Contudo, o contrato não disciplinou de forma específica a remuneração devida ao advogado em caso de rescisão unilateral pelo cliente antes da conclusão dos processos. A cláusula 17.6 apenas estabelece que,…
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