Processo 1094675-52.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1094675-52.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094675-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDUARDO HALLEY GOIS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HALLEY GOIS SANTOS (OAB MG227253) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.   I – BREVE RELATO e FUNDAMENTAÇÃO.   EDUARDO HALLEY GOIS SANTOS ajuizou a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S. A., pleiteando indenização por danos morais, em razão dos transtornos decorrentes de atraso de aproximadamente 04h10min no voo contratado para o trecho Belo Horizonte–Uberlândia. Sustenta que o atraso decorreu de prática de overbooking, tendo sido informado, no momento do check-in, de que não poderia embarcar, sob a justificativa de que a aeronave já se encontrava com sua capacidade esgotada. Por isso, houve impedimento de embarque no voo originalmente contratado, sendo necessária sua realocação para outro. Pleiteia reparação por danos morais e materiais em dobro.   Realizou-se audiência conciliação, restando frustradas as tentativas conciliatórias. Na oportunidade, a parte ré apresentou contestação escrita, sendo impugnada pela parte autora, procedendo-se assim o julgamento antecipado da lide.   A requerida sustenta a existência de excludente de responsabilidade, uma vez que o atraso do voo teria decorrido de falha do autor que não chegou com antecedência. Nesse contexto, defende a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – MÉRITO   Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.   Trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.   No presente feito, a parte autora pretende a responsabilização civil objetiva da ré, para que essa seja condenada a indenizá-lo moralmente e materialmente, dadas as consequências do cancelamento do seu voo.   Para tanto, importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, independentemente da existência de culpa (artigo 14 do CDC).   A companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos itinerários e horários previamente contratados, nos termos do Código Civil.   Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.   Ressalto que cancelamentos e atrasos de voos em virtude de falha mecânica, necessidade de manutenção da aeronave , ausência ou excesso de tripulação, ou em virtude alteração da malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora aérea pelo não cumprimento dos termos do contrato celebrado com a parte autora, já que são ocorrências atinentes ao fortuito interno.   Assim entende o egrégio TJMG:   DIREITO CIVIL - PRELIMINAR - RAZÕES ASSOCIADAS À DECISÃO - DANO MORAL E MATERIAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA…

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