Processo 1094686-51.2023.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1094686-51.2023.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: IOLANDA LIMA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A VISTOS EM INSPEÇÃO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que a parte autora requer o reconhecimento de tempos de trabalho exercidos sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria. Juntou procuração e documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária (id. 2084926687). Apresentada contestação (id. 2133286777), seguida de réplica (id. 2134369657). Relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Em relação aos trabalhadores que atuam ou atuaram em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, a legislação previdenciária assegura a aposentadoria especial em período abreviado – quinze, vinte ou vinte e cinco anos -, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213 de 1991. Ainda que o segurado não tenha atingido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial, o período laborado em condições especiais pode ser convertido em tempo de atividade comum para efeito de concessão de outros benefícios, vez que a legislação - art. 57, § 5º, da Lei nº. 8.213 de 1991 e o art. 70 do Decreto nº. 3.048 de 1999 - permite expressamente tal conversão. Saliente-se que as relações jurídicas decorrentes do exercício da atividade especial devem ser analisadas sob a égide da legislação vigente à época da prestação da atividade. Para que o direito à conversão possa ser reconhecido, deve o segurado comprovar que exerceu atividade em condições especiais, conforme o caso, de acordo com a legislação previdenciária vigente ao tempo em que se deu a prestação do serviço. Para bem elucidar a questão, trago à colação a regra apontada pelo art. 70 do Decreto nº. 3.048 de 6 de maio de 1999, verbis: Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003) TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003). §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) Os instrumentos normativos em que estão especificadas as atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria são: a) Decreto nº. 53.831, de 25.3.1964 (Quadro Anexo); b) Decreto nº. 83.080, de 24.1.1979 (Anexos I e II); c) Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997 (Anexo IV) e d) Decreto nº. 3.048, de 6.5.1999 (Anexo IV). Necessário também destacar que, com o advento da Lei nº. 8.213 de 1991, foi editado Decreto nº. 611, de 21 de julho de 1992, que, ao regulamentar a referida lei, abarcou regramentos a respeito do tempo de serviço trabalhado em condições especiais e…
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