Processo 1094721-44.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1094721-44.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1094721-44.2025.8.11.0041. REQUERENTE: NUTRIPESO INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. NUTRIPESO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de desconstituir o crédito tributário formalizado na Notificação de Auto de Infração — NAI nº 225748005372022128, inscrito na Certidão de Dívida Ativa — CDA nº 2023252228, ora cobrado na Execução Fiscal nº 1017680-69.2023.8.11.0041. Sustenta a autora, em síntese, que: (i) foi notificada em 01/02/2022 pelo Domicílio Tributário Eletrônico para apresentar documentos comprobatórios da regularidade de operações mercantis com a fornecedora Samara Rodrigues Gonçalves; (ii) a omissão administrativa decorreu de grave crise de gestão, que culminou no deferimento de sua recuperação judicial; (iii) as operações foram efetivas, lastreadas em notas fiscais idôneas à época da emissão, em Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e em Parecer Técnico-Contábil; (iv) a autuação se sustenta apenas em presunção, sem prova de simulação. Ao final, requer a anulação da NAI, da CDA e a extinção da execução fiscal correlata. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 208610048 a 208610058. Por decisão de Id. 209026054 (23/09/2025), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e o curso da execução fiscal. Citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (Id. 217564495), juntando os Processos Administrativos Tributários nº 51036134/2022 (Id. 217564496) e nº 51157208/2023 (Id. 217564497). Sustenta, em apertada síntese, que: (i) a autora foi regularmente intimada na via administrativa e manteve-se inerte, sendo lavrado Termo de Revelia em 22/07/2022; (ii) o lançamento goza de presunção de legitimidade; (iii) a Intimação Fiscal nº 21371/1760/68/2022 exigiu, expressamente, a comprovação dos meios de pagamento e do transporte das mercadorias; (iv) a autora não juntou um único comprovante de transferência financeira em operações que somam R$ 625.000,00; (v) os CT-e provam, no máximo, a circulação de carga, e o parecer contábil é prova unilateral; (vi) a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, por ausência de comprovação do pagamento. Pugna pela revogação da tutela e pela total improcedência dos pedidos. Inconformada com a tutela deferida na origem, a Fazenda Pública interpôs o Agravo de Instrumento nº 1045451-77.2025.8.11.0000. A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 24/03/2026, deu provimento ao recurso, por unanimidade, revogando a tutela de urgência e restabelecendo a exigibilidade do crédito tributário (Id. 228007232). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 223254322), reiterando os argumentos da inicial e invocando a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas para especificação de provas (Id. 227188529), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram, expressamente, pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 227862840 e 227873812). É o relatório. Decido. I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…

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