Processo 1094730-84.2024.8.26.0053
TJSP • Recurso Inominado Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1094730-84.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Creusa Amelia Ribeiro Pedrosa - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DESTE COLÉGIO RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA FESP SOB O FUNDAMENTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA Nº 1.419 E COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL EC Nº 113/2021. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU CORRETAMENTE A TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021 (09/12/2021). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE É FIRME NO SENTIDO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021, QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, DA TAXA SELIC PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA NAS DISCUSSÕES E CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA TRIBUTÁRIA DO INDÉBITO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA EC 136/2025. AGRAVO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcos Alves Dias (OAB: 404167/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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