Processo 1094793-54.2025.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1094793-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZA CRISTINA DA CONCEICAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILLIPE MACIEL DOS SANTOS - RJ160861 e SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA - RJ178063 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, na qual se objetiva o provimento jurisdicional para condenar o réu a implantar o auxílio moradia nos proventos da Autora a partir da propositura da Ação, que deverá ser paga mensal e regularmente no patamar correspondente atualmente à patente de Terceiro Sargento do Antigo Distrito Federal na sua cota parte 1/2. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. A União apresentou contestação. Houve réplica. As partes expressamente informaram o desinteresse na realização de provas adicionais. É o relatório suficiente. Fundamento e decido. No que tange à prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/30, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que tange à alegação de incompetência da Vara Federal, entendo que a alegação foi formulada de forma genérica, de modo que rejeito a tese. Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incorporação do auxílio-moradia, por força do art. 65, caput e §2º da Lei 10.486/2002, aos proventos da autora, pensionista de militar/bombeiro do antigo Distrito Federal. Nos termos do art. 65, caput, da Lei nº 10.486/2002, as vantagens instituídas pela referida Lei se estendem aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. No que tange especificamente ao auxílio-moradia, assim dispõe a Lei nº 10.486/2002, in verbis: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: (...) f) auxílio-moradia; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o auxílio-moradia não é devido aos pensionistas, mas apenas aos militares do Distrito Federal ativos, para auxiliar nas despesas com habitação para a família, estendido o direito pecuniário aos militares inativos do antigo Distrito Federal, por força do art. 65, caput da Lei nº 10.486/2002. A jurisprudência pátria vem se pronunciando de forma recorrente sobre o assunto, com firme posição, no sentido de que a extensão de benefícios ou parcelas remuneratórias recebidos por atuais membros da PMDF ou do CBMDF ao pessoal do antigo DF só se aplica, em relação àqueles previstos na Lei n. 10.486/2002. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1083066/RJ, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 5.959/73. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 68 DA LEI N. 10.486/2002. EQUIPARAÇÃO QUANTO ÀS VANTAGENS DEVIDAS AOS…
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