Processo 1094803-85.2026.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1094803-85.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A em face de ato praticado por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo em que se almeja o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, referente ao imóvel matriculado sob o nº22.110 no 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, afastando-se a base de cálculo de acordo com o valor venal de referência instituído pelo Decreto Estadual nº 46.228/2005, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida judicialmente. Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de adotar a base de cálculo do valor venal de referência, autorizando-se o recolhimento do ITBI tomando-se por base o valor da transação, e, ao final, a concessão da segurança para idêntico fim. Decido. Estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. A respeito, destaca-se que o Órgão Especial desta E. Corte acolheu a Arguição de Inconstitucionalidade do Decreto Municipal n° 46.228/05, que afrontava o princípio da legalidade tributária, acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Município de São Paulo Decreto Municipal 46.228/2005 - ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis 'inter vivos' - Aumento na base de cálculo - Art. 150 da Constituição Federal - Inconstitucionalidade reconhecida. Na veiculação de temas de direito tributário que concernem às relações entre o Estado e o contribuinte, sujeita-se o Poder Público ao princípio constitucional da reserva de Lei, disposto no artigo 150 da Constituição Federal, que veda à União, Estados ou Municípios a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Tendo em vista que, ao teor do art. 38, do CTN, a base de cálculo para o lançamento tributário é o valor venal dos bens e títulos transmitidos, para se atribuir outro valor ao imóvel, que não o decorrente do anterior, mister a existência de uma lei que o autorize, não bastando, para isso, simples decreto. (TJ/SP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0098335-50.2006.8.26.0000, rel. Exmo. Des. Renê Ricupero, j. 16/06/2010) Posteriormente, o Eg. TJSP reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 7-A, 7-B e 12, todos da Lei nº 11.154/91, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125/05 e 14.256/06: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) -Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal - Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU - Precedentes do STJ - Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o…
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