Processo 1094873-89.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1094873-89.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1094873-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAFAEL KUPERMAN ADVOGADO(A) : DAVID FONSECA YAROCHEWSKY (OAB MG193899) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERREIRA ARCEBISPO (OAB MG172635) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,  caput , da Lei n. 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Rafael Kuperman em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual alega falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, sustentando que adquiriu passagens para retorno dos Estados Unidos ao Brasil, com itinerário Fort Lauderdale/Viracopos/Belo Horizonte, tendo o primeiro trecho sofrido atraso e havido demora na restituição das bagagens, circunstâncias que culminaram na perda da conexão para Belo Horizonte, sendo reacomodado apenas para o dia seguinte, em voo partindo do Aeroporto de Congonhas. Requer indenização por danos materiais e morais (evento 1 – INIC1). Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela requerida com fundamento no Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A suspensão nacional determinada no ARE nº 1.560.244/RJ restringe-se às hipóteses em que a controvérsia versa, de forma direta, sobre excludentes de responsabilidade decorrentes de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, a discussão instaurada não se limita à caracterização de eventual fortuito externo, abrangendo a análise da falha na prestação do serviço, do atraso do voo, da perda da conexão e dos prejuízos suportados pelo passageiro, circunstâncias que afastam a incidência automática da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de dano moral indenizável e a circunstância de que os trechos foram adquiridos em reservas distintas, o que afastaria sua responsabilidade pela perda da conexão (evento 38 – CONT1). As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. I – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL A matéria controvertida consiste na análise da responsabilização da companhia aérea ré pelo atraso de voo contratado pelo autor e a perda da conexão, bem como as consequentes lesões alegadas. Tratando-se de serviço de transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Varsóvia, os demais tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e o Código de Defesa do Consumidor, nos pontos em que não for contraditório com os demais textos (aplicação subsidiária), nos moldes definidos, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 636.331: "(...) Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (...)"(RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO…

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