Processo 1094907-90.2025.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1094907-90.2025.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1094907-90.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEY LUCHI SANT ANNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 e ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEY LUCHI SANT ANNA E OUTROSem desfavor da UNIÃO FEDERAL, referente ao desmembramento do processo 0002097-90.2000.4.01.3400. Instada a se manifestar, a União não se opôs à individualização do cumprimento de sentença, nem aos cálculos apresentados no Id. 2203908747, limitando-se a suscitar questão quanto à forma de habilitação, defendendo a necessidade de representação pelo espólio, requerendo a não condenação em honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Verificado que os cálculos apresentados pela exequente se mostram em conformidade com o título executivo, bem como considerando a concordância manifestada pela UNIÃO, impõe-se a sua homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de Id. 2203908747. Quanto à habilitação requerida, alinho-me ao entendimento da Corte Superior de Justiça no sentido de que não há necessidade da abertura de inventário ou procedimento de partilha para a habilitação dos herdeiros em processo de execução, desde que haja a participação de todos os sucessores e inexistam controvérsias quanto à divisão do crédito. Nesse sentido: “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF, 1ª Turma do TRF da 1ª Região). No que se refere aos honorários advocatícios, a controvérsia cinge-se à sua incidência em cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, conforme dispõe a Súmula 345. A matéria foi reafirmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 973), ocasião em que a Corte Especial firmou a tese de que o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do…

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