Processo 1095038-38.2025.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095038-38.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D. L. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO - PA26661-A, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796-A e KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. L. S. A. KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - (OAB: PA28676-A) JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - (OAB: PA25796-A) BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO - (OAB: PA26661-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459925135) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095038-38.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095038-38.2025.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D. L. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO - PA26661-A, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796-A e KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095038-38.2025.4.01.3700 APELANTE: D. L. S. A. Advogados do(a) APELANTE: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO - PA26661-A, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796-A, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. Nas razões, a parte apelante argumenta que o objeto da ação é a conclusão do processo administrativo em andamento, não a concessão do benefício previdenciário de que o processo administrativo trata. Logo, o mandado de segurança é via adequada para se alcançar tal finalidade. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança ou para que os autos retornem à instância inicial, a fim de que o mérito seja apreciado. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o Ministério Público Federal alegou não ser caso de sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095038-38.2025.4.01.3700 APELANTE: D. L. S. A. Advogados do(a) APELANTE: BIANCA ROSAS MARTINS BELTRAO - PA26661-A, JHENIFFER DAIANE DA SILVA BRANDAO - PA25796-A, KATHERINE KEZIA FERREIRA REZENDE DE ALMEIDA - PA28676-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). Nessa linha de entendimento, já se…
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