Processo 1095049-34.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095049-34.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RODRIGO FROIS GONCALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por RODRIGO FROIS GONCALVES , em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA . A parte autora alega, em síntese, que teve crédito negado em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré, decorrente de dois supostos débitos, nos valores de R$686,09 e R$989,39, vinculados aos contratos nº 232-312000453463 e nº 40-2756074150000, respectivamente, os quais afirma desconhecer e não ter contratado. Sustenta a inexistência da dívida, requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, junta documentos e pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita e recebo a inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se a controvérsia à análise da retirada do apontamento de débito dos cadastros de proteção ao crédito em sede de tutela antecipada. Como é cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Compulsando os autos, verifica-se, conforme documento de consulta ao Balcão Serasa (evento n°1 - documento 3), que as duas únicas inscrições restritivas existentes em nome da parte autora foram realizadas pela empresa ré, sendo ambas objeto de impugnação na presente demanda; circunstância que afasta, ao menos em princípio, a caracterização da parte autora como devedora contumaz. Ademais, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré. Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção do seu nome em cadastro de inadimplente enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Há também perigo de dano na demora da prestação da tutela de urgência postulada, isso sob pena de que a parte autora seja privada, durante todo o curso do feito, do crédito obstado em razão da existência da negativação, considerando os efeitos do chamado “score” positivo. Sobre o tema vem decidindo o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. Constatada a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da negativa de existência da dívida, bem como o perigo de dano e a reversibilidade da medida, é de se deferir o pedido para retirada do nome da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final da lide (art. 300, do CPC). Decisão reformada. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv…
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