Processo 1095069-79.2023.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1095069-79.2023.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1095069-79.2023.4.06.3800/MG AUTOR : PAULO ROBERTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FERNANDA RAQUEL TOMASI CHAVES (OAB RS043078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta originalmente por  PAULO ROBERTO DE ALMEIDA  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portador de moléstia grave (paralisia irreversível e incapacitante), bem como a repetição dos valores indevidamente recolhidos desde o diagnóstico. Em sua peça exordial, o autor narrou que foi aposentado pelo INSS desde o dia 29/10/2014 e que, em decorrência de complicações severas de saúde, foi submetido a procedimentos de amputação de membros inferiores nos anos de 2015 e 2022, o que lhe conferiu diagnóstico de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requereu a repetição do indébito tributário referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Houve apresentação de contestação e réplica, na qual a parte autora reiterou a suficiência das provas documentais apresentadas e a necessidade de fixação do termo inicial da isenção na data do diagnóstico da doença. Posteriormente, conforme petição datada de 14/11/2025 (evento 68), foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em virtude de infarto agudo do miocárdio, insuficiência cardíaca hipertensiva, doença renal crônica, hipertensão arterial e Diabetes Mellitus. Na oportunidade, foi requerida a habilitação dos sucessores: a companheira, Angela Maria Dutra do Espírito Santo, e os filhos Luan Dutra de Almeida e Thiago Dutra de Almeida. Os sucessores pugnaram, ainda, pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia médica indireta, a fim de corroborar a gravidade das enfermidades que acometiam o falecido e definir o marco temporal do direito à isenção. É o breve relatório.  Decido. Presentes os requisitos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento do autor Paulo Roberto de Almeida restou devidamente comprovado pela certidão de óbito colacionada pelos sucessores. A qualidade de sucessores de Angela Maria Dutra do Espírito Santo, companheira com união estável reconhecida para fins previdenciários e dos filhos Luan Dutra de Almeida e Thiago Dutra de Almeida está demonstrada pela documentação apresentada com o pedido de habilitação. Considerando que a demanda versa sobre repetição de indébito tributário, o falecimento da parte não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim a substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme dicção dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,  DEFIRO a habilitação  de Angela Maria Dutra do Espírito Santo, Luan Dutra de Almeida e Thiago Dutra de Almeida para figurarem no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores do falecido autor. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema processual. No que tange ao pedido de produção de prova pericial, convém destacar que, nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de moléstia grave apta a atrair a isenção tributária…

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