Processo 1095216-88.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1095216-88.2025.8.11.0041 AUTOR: ARLETE RAQUEL DE OLIVEIRA FRANCA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, promovida por Arlete Raquel de Oliveira Franca em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A e Pitágoras — Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que ingressou no curso de Farmácia junto à Universidade de Cuiabá — UNIC Pantanal (2ª requerida) no semestre letivo 2024/2, sendo que, para o semestre letivo 2025/1, a mensalidade contratada era de R$ 307,85 (trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor que foi regularmente adimplido até abril de 2025, conforme comprovantes id. 208688323 e id. 208688330. Sustenta que, a partir de maio de 2025, as requeridas passaram a cobrar, de forma unilateral e sem justificativa, o valor de R$ 1.181,08 (hum mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos) por mensalidade, valor este que incide também retroativamente sobre o mês de abril de 2025 — já quitado. Acrescenta que, em razão dos supostos débitos, foi impedida de realizar a rematrícula para o semestre letivo 2025/2, tendo seu acesso ao Portal do Aluno bloqueado, o que lhe impossibilitou realizar atividades avaliativas, trabalhos e provas. Relata ainda que, em julho de 2025, assinou o contrato referente ao semestre letivo 2025/2, com mensalidade de R$ 361,42 (trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), sem conseguir efetivar a rematrícula em razão da dívida contestada. Informa que frequentava as aulas apenas como ouvinte, impossibilitada de acessar o Portal do Aluno, onde são realizadas todas as avaliações, bem como que as requeridas cobravam adicionalmente a mensalidade de setembro de 2025 no importe de R$ 746,79 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente ao semestre 2025/2, sem que houvesse matrícula regular. Com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, a requerente formulou, em sede liminar, os seguintes pleitos: a) efetivação imediata da rematrícula no semestre letivo 2025/2 e semestres subsequentes, com pleno acesso ao Portal do Aluno; b) suspensão das cobranças referentes às mensalidades de abril, maio e junho de 2025 no valor de R$ 1.181,08 (hum mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos) cada, bem como da mensalidade de setembro de 2025 no valor de R$ 746,79 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos); c) emissão dos boletos de maio e junho de 2025 pelo valor incontroverso de R$ 307,85 (trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos). Pleiteou ainda a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça. A ação foi inicialmente distribuída para este Juízo, que, pela decisão id. 208774885, determinou a redistribuição ao Juizado Especial Cível em razão do valor da causa e do pedido de gratuidade de justiça. O 6º Juizado Especial Cível, pelo despacho id. 210547632, devolveu os autos a este Juízo, reconhecendo que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa e que a escolha pelo procedimento…
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