Processo 1095246-26.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1095246-26.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1095246-26.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MARTA MARCIA DE CARVALHO LIMA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos. MARTA MARCIA DE CARVALHO LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Em síntese, a autora relata ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de artrite reumatoide (CID 10: M05). Narra que, em julho de 2025, apresentou quadro de infecção grave em enxerto ósseo no septo nasal, necessitando de intervenção cirúrgica e internação hospitalar por 14 dias. Contudo, diante da persistência da infecção pela bactéria Pseudomonas Aeruginosa e do elevado risco de infecção hospitalar, o médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com a aplicação do antibiótico endovenoso MEROPENEM por mais 14 dias. Afirma que solicitou a autorização administrativa em 31/07/2025, mas obteve negativa em 12/08/2025, sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol da ANS. Devido à urgência e ao risco de morte, a autora custeou o tratamento integralmente com recursos próprios, despendendo a quantia de R$ 11.031,85. Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 208710149 a 208710177), destacando-se o relatório médico, resultados de exames laboratoriais, negativa da operadora e comprovantes de pagamento. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 223008260). No mérito, alegou a ausência de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, amparando-se nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e no Parecer Técnico da ANS. Sustentou a legalidade das cláusulas limitativas e a taxatividade do Rol da ANS. Negou o dever de indenizar por danos morais, classificando o ocorrido como mero inadimplemento contratual. Ao final, pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pela limitação do reembolso às tabelas do plano. Houve réplica (ID 226159582), onde a autora refutou as teses defensivas e reiterou que o tratamento em regime domiciliar foi substitutivo ao hospitalar, visando a segurança da paciente. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 229704882), enquanto a ré pleiteou a realização de perícia médica indireta, nota técnica do NAT-Jus e ofício à ANS (ID 230104590). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é predominantemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Indefiro os pedidos de perícia médica e consulta ao NAT-Jus formulados pela ré, tendo em vista que o relatório médico (ID 208710168) e os exames de cultura bacteriana (ID 208710166) são claros quanto ao diagnóstico, à gravidade do quadro e à necessidade da medicação específica. A operadora não trouxe contraprova idônea capaz de infirmar a prescrição do especialista, sendo a perícia técnica, neste momento, medida meramente protelatória. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de…

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