Processo 1095277-43.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095277-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERT ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALICE TIOTONIO BARBOSA ZAMPIERI (OAB MG243558) ADVOGADO(A) : IVANILDO ANTÔNIO DUTRA (OAB MG241992) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE BARROS VALADARES RODRIGUES (OAB MG247042) RÉU : NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA ORNELAS (OAB MG176766) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERT ANTONIO DA SILVA em face de NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., já qualificados nos autos, aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., sendo o bem gravado em favor da instituição financeira. Narra que, simultaneamente, contratou seguro de veículo junto à Nacional Auto Seguros S.A., com vigência de 01/01/2024 a 31/12/2024, conforme apólice nº 123456789. Sustenta que, em 15/03/2025, sofreu sinistro de colisão, acionando a seguradora para a cobertura dos danos. Alega que a Nacional Auto negou indevidamente a cobertura sob o argumento de que seria necessário primeiro dar a baixa no veículo perante o órgão de trânsito, ante a perda total para que seja pago o sinistro, por sua vez o Detran nega-se a realizar a baixa pois o veículo encontra-se com financiamento ativo. Pleiteia, assim, a condenação da Nacional Auto ao pagamento da indenização securitária referente aos danos materiais causados ao veículo, bem como indenização por danos morais, além da determinação de transferência do numerário ao Banco Itaú para a realização da baixa do gravame. Frustradas as tentativas conciliatórias, o réu apresentou defesa, impugnada pela autora. Procedeu-se ao julgamento antecipado da lide. A ré NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE., por seu turno, apresentou contestação rechaçando os pleitos autorais. Argumenta que o autor encontrava-se inadimplente com o pagamento do prêmio de seguro, razão pela qual a cobertura foi cancelada antes da ocorrência do sinistro. Sustenta que o contrato de seguro, em sua Cláusula 15.2, prevê expressamente a rescisão automática da apólice em caso de falta de pagamento do prêmio. Assevera que o autor foi devidamente notificado da perda de cobertura. Defende a licitude de sua recusa em pagar a indenização, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O Banco ITAU UNIBANCO HOLDING S.A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer responsabilidade sobre a cobertura securitária ou procedimentos administrativos do DETRAN, sendo a negativação exercício regular de direito ante o inadimplemento contratual do autor. Impugnou o pedido de danos morais. II –PRELIMINARES -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendem as rés que não seriam partes legítimas a figurarem no pólo passivo da demanda, argumentando, cada uma e reciprocamente, que a responsabilidade pelos fatos narrados seria exclusivamente de sua litisconsorte. Não obstante, vejo que ambas as requeridas…
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