Processo 1095350-15.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095350-15.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANA PEREIRA SALOMÉ em desfavor de EBAZAR.COM.BR.LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual narra que celebrou contrato de compra e venda de uma Caixa de Som Bluetooth Tax5208/78 1600w Philips, em 24/08/2025, pela preço de R$1.251,64 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) a ser paga através de cartão de crédito administrado pelo banco requerido. Relata que no mesmo dia solicitou o cancelamento da compra e a devolução do importe pago, contudo, não logrou êxito. Desse modo, pleiteia liminarmente a suspensão das cobranças nas faturas de cartão de crédito e, no mérito, a rescisão contratual, a restituição da quantia paga e indenização por danos morais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças conforme decisão de evento 9. Frustradas as tentativas de composição amigável em audiência de conciliação (evento 34), foi apresentada peça de resistência pela requerida em ID XXX.XXX.XXX-XX pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do banco emissor do cartão de crédito por desacordos comerciais. Relatou que deu início ao procedimento denominado chargeback, mas recebeu resposta negativa por parte do estabelecimento comercial quanto ao pedido de estorno sob a justificativa de mercadoria entregue. Requereu a improcedência do pedido inicial ante a inexistência de falha nos serviços prestados. A ré EBAZAR.COM.BR.LTDA apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX suscitando preliminar de falta de interesse processual por perda do objeto, tendo em vista que realizou o reembolso dos valores pagos pela parte autora. No mérito, asseverou que apesar de agir como mera intermediária ao fornecer espaço virtual para celebração do contrato objeto da lide, realizou o cancelamento da transação e restituiu os valores pagos pela requerente. Negou a existência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. As partes postularam o julgamento antecipado. Considerando ser a questão ventilada nos autos somente de direito e de fatos documentalmente comprovados, impõe-se o julgamento antecipado do feito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. DECIDO. DAS PRELIMINARES. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. Na espécie, todos os fornecedores de bens e serviços inserem-se na relação negocial estabelecida entre as partes, respondendo solidariamente pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, a teor do que dispõe o artigo 18 do CDC. Ademais, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante do exposto, afasto a preliminar em foco. II - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL De antemão, verifica-se que a requerida EBAZAR.COM.BR.LTDA informou que houve o estorno dos valores pagos pela requerente e trouxe aos autos print de tela sistêmica…
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