Processo 1095414-25.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1095414-25.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095414-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALEX LUZ BARBOSA ADVOGADO(A) : THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS (OAB MG108248) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) Local: Belo Horizonte Data: 22/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes: Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho a ser realizado no dia 24.11.2025 saindo de Foz do Iguaçu às 14h45min, com conexão em Congonhas e Chegada em Confins às 19h e 15min. Sustenta que o voo foi cancelado por manutenção não programada, sendo realocado para voo com saída em 25.11.2025 de Foz do Iguaçu às 9h55min e chegada em Belo Horizonte às 16h30min. Ao final, requer a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$125,39, além de danos morais no importe de R$10.000,00. Em contestação, a ré aduz em preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. No mérito, alega que o atraso do voo se deu por manutenção não programada; que prestou assistência material devida e que há ausência da comprovação do dano moral e material. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição. Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC ( evento 31, DOC1 ). Impugnação à contestação no evento 30, DOC1 . DECIDO . No que se refere ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, importa esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não alcança todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da suspensão as ações decorrentes de falhas mecânicas e aquelas relacionadas ao remanejamento da malha aérea. Desse modo, apenas permanecem suspensos, nos limites da decisão proferida, os processos que tratam de cancelamentos ou atrasos motivados pelas hipóteses previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra nessas hipóteses, o Tema 1417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. Noutro vértice, inexiste dúvida que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – "in casu", a ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, artigo 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento.  Logo, a providência não alcança as ações em que o consumidor tem acesso aos meios simples de prova à demonstração do fato litigioso, tampouco aquelas em que não se revela patente a verossimilitude das suas alegações.  Quanto à matéria de fundo propriamente dita, é  sabido que a obrigação das companhias de…

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