Processo 1095424-95.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095424-95.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONCREFOR FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PAVIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por Concrefor Fabricacao de Artefatos de Cimento e Pavimentacao Ltda. contra autoridades vinculadas à União – Fazenda Nacional, objetivando a remessa de débitos tributários federais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa e posterior adesão às modalidades de transação tributária disponibilizadas pela PGFN. A Impetrante alega possuir débitos tributários federais mantidos em cobrança administrativa perante a Receita Federal do Brasil há mais de 90 dias, sem encaminhamento à PGFN, circunstância que estaria impedindo a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025 e demais programas de transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020. Afirma a existência de direito líquido e certo diante da alegada omissão administrativa na remessa dos débitos à PGFN, apontando violação aos princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e isonomia. Requer, em sede liminar, a imediata remessa dos débitos à PGFN, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a suspensão do protesto dos débitos migrados pelo prazo mínimo de 30 dias e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para assegurar a remessa dos débitos à PGFN e a possibilidade de adesão às modalidades de transação tributária disponíveis. É o relatório. Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). A Impetrante busca nos autos que a autoridade impetrada envie os créditos tributários exigíveis a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União, a fim de participar de transações disponibilizadas. A Portaria do Ministério da Fazenda - MF n. 447/2018, determina que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB encaminhe para PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para inscrição na Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias, a contar dos marcos descritos em seu art. 2º, §1º. É sabido que norma infralegal não possui o condão de criar, modificar ou extinguir direito, indicando, a princípio, que a Portaria MF n. 447/2018 não concedeu direito subjetivo a autora, apenas regulamentou parte dos procedimentos do órgão fiscal. Entretanto, em vista das peculiaridades da atual situação, determinação para que a Administração Pública respeite as próprias normas procedimentais redundará em benefício para a contribuinte e para a Fazenda Nacional, tornando a ordem necessária, útil e urgente. De todo modo, ressalto que o encaminhamento à PGFN só pode abranger as obrigações que se enquadrem nas situações previstas na mencionada portaria até a data da impetração da ação. Caso contrário, isso resultaria na criação de condições excepcionais em favor…
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