Processo 1095426-42.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1095426-42.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1095426-42.2025.8.11.0041 RECORRENTES: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros RECORRIDAS: BANCO BRADESCO S.A. e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão constante no id. 364308898. O recorrente alega violação ao art. 141, 492, 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC; art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94. Foram apresentadas contrarrazões no id. 386506859. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, com fundamento na alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, a parte recorrente alega que o órgão fracionário não examinou adequadamente as questões suscitadas por ocasião do julgamento da apelação e dos embargos de declaração, especialmente: (i) decisão extra petita (ii)ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; (iii) natureza do contrato; (iv) condição suspensiva para a recuperação final; (v) validade e os efeitos dos termos de quitação apresentados. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador se pronunciou sobre as questões centrais da controvérsia: (...)O banco sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que a decisão teria apreciado pedido diverso daquele constante na inicial, tratando como cobrança o que foi proposto como ação de arbitramento de honorários. Argumenta que, ao fixar verba com base em critério equitativo, apesar da existência de cláusula de êxito e de pagamentos realizados, o juízo teria julgado fora dos limites da demanda. A controvérsia decorre da ausência de cláusula contratual específica para a hipótese de rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços, circunstância que autoriza o arbitramento proporcional dos honorários, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A petição inicial não pleiteou o cumprimento de obrigação contratual inadimplida nem valores previamente fixados, mas sim a fixação judicial, com base equitativa, dos honorários devidos pela atuação do escritório em duas ações, diante da revogação do mandato antes da obtenção de êxito. Embora o autor tenha sugerido percentual como parâmetro de cálculo, essa referência não restringiu o pedido a tal critério, tampouco impediu o…

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