Processo 1095430-53.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095430-53.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JARDILINA MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856-A DESTINATÁRIO(S): JARDILINA MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DE MENEZES ANDRE ALVES DE FARIAS - (OAB: BA23856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171761) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095430-53.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095430-53.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JARDILINA MARIA DE JESUS DA CONCEICAO DE MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE ALVES DE FARIAS - BA23856-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1095430-53.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão ou a revisão de benefício previdenciário, com reflexos na pensão por morte. Sentença proferida pelo juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a.1. Reconhecer, como especial, o período laborado por Izauro Nunes De Menezes; a.2. Declarar que Izauro Nunes De Menezes, em 06/07/2015 (DER), contava com 33 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição; a.3. Deferir a aposentadoria por tempo de contribuição a Izauro Nunes De Menezes, falecido, o qual era titular de aposentadoria por idade (NB nº 198.954.513-8, com DIB em 05/01/2021), em 06/07/2015, com reflexos na pensão por morte da autora, ficando o INSS condenado a pagar as diferenças devidas aos sucessores, sobre as quais incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que não é possível, no presente caso, o reconhecimento de tempo de atividade especial pelo só enquadramento por categoria profissional. Com contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1095430-53.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns.…
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