Processo 1095430-76.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1095430-76.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095430-76.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA   Dispensado relatório formal a teor do disposto no artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes.   I- BREVE RELATO DOS FATOS    MANOEL PAULA PINTO NETO ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito por ordem da instituição bancária ré, apontando uma dívida no importe de R$ 16.231,07 (dezesseis mil, duzentos e trinta e um reais e sete centavos). Sustenta o demandante que não possui vínculo jurídico ativo com a ré, tendo sido apenas curador de sua esposa no passado, ocasião em que recebia o benefício previdenciário dela na agência, mas que já havia solicitado o encerramento da referida conta. Aduz que tentou solucionar o imbróglio administrativamente, sem êxito, e que a negativação de seu nome lhe causou constrangimentos e abalo moral. Pleiteia, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito, exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. .    Designada audiência de conciliação, restaram infrutíferos todos os esforços envidados para solução amigável do litígio, tendo a ré apresentado defesa, impugnada pela parte autora.    Em sua contestação, defende o réu, arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade e legitimidade da cobrança, asseverando que o autor firmou contrato de abertura de conta corrente em 08/08/2014 e utilizou o limite de cheque especial em 02/09/2014, não procedendo à quitação dos valores utilizados. Argumentou que a dívida evoluiu com a incidência dos encargos pactuados, perfazendo o montante atualizado de R$ 34.717,99. Sustentou a licitude da negativação, caracterizando-a como exercício regular de direito, e rechaçou a pretensão indenizatória, invocando a aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de apontamentos preexistentes. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. .    Eis os fatos, passo à fundamentação de direito e decisão .   II- PRELIMINARES   -Da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da presente lide. Causa de maior complexidade   Suscita a ré preliminar de incompetência deste Juizado Especial, por entender ser necessário submeter o produto objeto da lide a perícia.   Todavia, vejo que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento desta julgadora, com respaldo no artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995.   Os documentos e as alegações trazidos pelas partes tornam dispensável a realização da prova técnica, cabendo ao magistrado a supressão de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme o disposto nos artigos 420, II e 427, ambos do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33 da Lei nº 9.099, de 1995.   O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual, REJEITO a preliminar.   -Ausência de Interesse De Agir – Inexistência de tentativa de solução extrajudicial – IRDR com Força Vinculante.…

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