Processo 1095478-38.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1095478-38.2025.8.11.0041 REQUERENTE: JOELSON APARECIDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença promovida por Joelson Aparecido Rodrigues da Silva em face de Massa Falida da Ympactus Comercial S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente, em sua petição inicial protocolada em 22 de setembro de 2025, ser credora da requerida em virtude de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre, referente ao sistema de marketing multinível conhecido como Telexfree. O feito foi originariamente distribuído perante a 5ª Vara Cível desta Capital, onde o magistrado, ao observar a certidão de distribuição anterior (Id. 208792120), reconheceu a prevenção deste Juízo da 11ª Vara Cível, decorrente do ajuizamento pretérito da liquidação por arbitramento nº 1026850-75.2017.8.11.0041, determinando a redistribuição do processo. Recebidos os autos neste Juízo, proferiu-se a decisão interlocutória pela qual se constatou que os arquivos que acompanham a exordial encontravam-se desorganizados e em desacordo com a sistemática do Processo Judicial Eletrônico, dificultando o exame dos autos digitais. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à regularização da juntada dos documentos, classificando-os corretamente e corrigindo a orientação visual das páginas, sob pena de extinção. Ato contínuo, houve tentativa de intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre a correspondência devolvida e para o prosseguimento do feito, contudo, conforme se extrai da certidão de AR digital referente à notificação 216863358/2025, a diligência restou infrutífera em razão da inexistência do número do imóvel indicado no endereço constante da petição inicial (Rua Dr. Leônidas de Matos, nº 25). Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de 09 de janeiro de 2026, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem providenciar a correta emenda da petição inicial ou a atualização de seu endereço residencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi expressamente advertida na decisão inicial sobre a necessidade de organizar os documentos digitalizados, em observância ao artigo 32 da Resolução nº 03/2018/TP deste Tribunal de Justiça e ao artigo 321 do Código de Processo Civil. A correta classificação e a adequada orientação visual das peças são deveres do peticionante, essenciais para a viabilidade do manuseio do processo eletrônico e para o exercício do contraditório. Não obstante a concessão de prazo para a regularização, a parte autora manteve-se inerte, não atendendo ao comando judicial. O parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil é peremptório ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, denota-se que a tentativa de localização da parte autora restou prejudicada pela indicação de endereço inexistente, conforme atestado pela certidão de…
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