Processo 1095491-34.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095491-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ARTHUR NESIO VIEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB MG169686) ADVOGADO(A) : WALDEMAR DE FREITAS TRINDADE (OAB MG043074) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ARTHUR NESIO VIEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. (VIVO). Narra o autor que contratou junto à requerida serviços de telefonia móvel e internet pelo valor mensal de R$155,24. Sustenta que, a partir de março de 2025, passaram a ser realizadas cobranças em valores superiores ao contratado, as quais se intensificaram nos meses subsequentes. Afirma que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, porém sem êxito. Aduz que houve falha na prestação do serviço, cobrança abusiva e violação ao dever de informação, sustentando fazer jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$993,26, bem como à indenização por danos morais pelos transtornos suportados e pela perda do tempo útil. Requer, ainda, o restabelecimento da cobrança no valor originalmente contratado de R$155,24 e a apresentação do contrato firmado entre as partes. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a invalidade da assinatura digital aposta na procuração juntada pelo autor. No mérito, afirma que as cobranças realizadas decorreram de alterações e migrações de planos solicitadas pelo próprio autor, bem como da incidência de cobranças proporcionais relacionadas ao ciclo de faturamento dos serviços contratados. Aduz que o autor realizou modificações e cancelamentos de serviços nos dias 19/09/2025 e 20/09/2025, permanecendo ativo o serviço de internet fixa até a data do efetivo cancelamento, razão pela qual as cobranças impugnadas seriam legítimas e compatíveis com os serviços disponibilizados e usufruídos. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e de danos morais indenizáveis, sustentando que os valores cobrados observaram os termos contratuais e a regulamentação da ANATEL. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Decido. Inicialmente, a preliminar de invalidade da assinatura digital da procuração não merece acolhimento. A mera ausência de certificação ICP-Brasil ou a alegação genérica de irregularidade não invalidam o instrumento, que goza de presunção de veracidade. Inexistindo indícios concretos de fraude, vício de consentimento ou adulteração documental capazes de afastar a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões prévias ou nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. É indiscutível a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, sendo aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela requerida em valores superiores ao plano originalmente contratado pelo autor, da existência de eventual cobrança indevida passível de restituição, bem como da configuração de danos morais indenizáveis. No caso concreto, o autor sustenta que contratou plano de telefonia e internet junto à requerida pelo valor mensal de…
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