Processo 1095543-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1095543-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1095543-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CAROLINA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALES RODRIGO SALGADO (OAB MG123538) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA I. RELATÓRIO Carolina Helena dos Santos ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela contra FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, inicialmente denominado na petição inicial como Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizados, partes qualificadas na inicial.  A autora alegou que, em setembro de 2025, procurou uma instituição financeira com o objetivo de solicitar um empréstimo bancário e teve o seu pedido recusado. Ao pesquisar a existência de restrições em seu nome, constatou um apontamento desabonador promovido pela empresa ré, decorrente de uma dívida de R$ 1.038,01 (um mil trinta e oito reais e um centavo), com vencimento em 26/01/2022 e inclusão em 28/03/2023, referente ao contrato de número 4329584984843002.  Sustentou que não possui qualquer débito com a ré e que a referida dívida é ilegítima, visto que nunca celebrou contrato com a requerida. Afirmou que enviou notificação extrajudicial por correspondência com aviso de recebimento em 22/09/2025, solicitando cópia do contrato ou gravação que comprovasse a relação jurídica, mas não obteve resposta. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexigibilidade de qualquer cobrança promovida pela ré, a rescisão de eventuais contratos entre as partes, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, INIC1 e seguintes).  Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A decisão também deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da empresa ré ( evento 21, DEC1 ). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 31, CONT1 ). Em sede preliminar, postulou a retificação do polo passivo do processo para constar a sua denominação correta como FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. No mérito, a ré sustentou a legitimidade da cobrança e a licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Esclareceu que adquiriu os direitos creditórios decorrentes de operações comerciais celebradas originalmente entre a autora e a empresa cedente Credz Administradora de Cartões S.A.. Informou que a negativação se refere ao inadimplemento de dívida oriunda de cartão de crédito vinculado ao contrato de número 4329584984843002. Para comprovar suas alegações, a ré apresentou certidão emitida pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo que atesta o registro do contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre a Credz Administradora de Cartões S.A. e o Fundo réu ( evento 31, DOCCOMPROV2 ). Juntou a proposta de adesão ao cartão Credz assinada digitalmente pela autora em 28/07/2021, instruída com documentos pessoais e fotografia facial da contratante obtida no ato da contratação digital. Apresentou, ainda, faturas mensais detalhadas do…

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