Processo 1095602-18.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1095602-18.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095602-18.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS PITTA MACIEL ADVOGADO(A) : ARTHUR JOSÉ RAMOS GASPERONI (OAB MG080531) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO LUCAS PITTA MACIEL ajuizou ação em face de TIM S.A., alegando que teve seu nome/CPF inscrito nos cadastros restritivos de crédito em razão de débitos vinculados à ré, sem reconhecer a existência de relação contratual apta a justificar a cobrança. Aduz que a restrição foi lançada junto ao SPC/SERASA, no valor total de R$ 242,46, e que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Pleiteia a exclusão de seu nome/CPF dos cadastros restritivos de crédito, em sede de tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a parte ré procedesse à exclusão do nome/CPF da parte autora dos órgãos restritivos de crédito. Posteriormente, a ré informou, no evento 26, o cumprimento da obrigação de fazer, com a retirada da restrição. Frustradas as tentativas conciliatórias, a parte ré apresentou contestação, que foi impugnada pela parte autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Em contestação, a ré suscita impugnação à assistência judiciária gratuita e irregularidade da procuração apresentada pela parte autora. No mérito, sustenta que o autor era titular do acesso nº XXX.XXX.XXX-XX, ativado em 09/08/2024 e cancelado na mesma data, vinculado ao plano TIM Black A 8 0. Afirma que a inscrição em órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular de direito, em razão do inadimplemento de faturas, e que inexistem negativações ativas em nome do autor. Pleiteia a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto, para eventual condenação da parte autora ao pagamento de valores que entende devidos. A parte autora apresentou impugnação, na qual reiterou que não mantém relação contratual com a TIM, impugnou a autenticidade do contrato apresentado pela ré, sustentou divergência entre as assinaturas, alegou a existência de dados cadastrais estranhos ao autor, como e-mail de terceiro e endereço em Sabará/MG, e afirmou que não houve comprovação de uso da linha telefônica ou da origem dos débitos negativados. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A ré impugna eventual pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Contudo, verifica-se, da leitura da petição inicial, que não houve requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, ausente pedido de gratuidade a ser analisado nesta fase processual, fica prejudicada a impugnação apresentada. - DA PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA A parte ré suscita irregularidade da representação processual da parte autora, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos não estaria assinada. Todavia, consta dos autos instrumento de mandato outorgado por LUCAS PITTA MACIEL ao advogado ARTHUR JOSÉ RAMOS GASPERONI, para patrocínio de ação judicial cível de indenização. Soma-se a isso o fato de que, no termo de audiência do evento 47, consta expressamente a identificação do advogado ARTHUR JOSÉ RAMOS GASPERONI, OAB/MG…

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