Processo 1095605-08.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1095605-08.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1095605-08.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE ARAUJO SOUZA SANTOS - BA88530 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): MATEUS RAMOS DE OLIVEIRA ANA CAROLINE ARAUJO SOUZA SANTOS - (OAB: BA88530) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463540947) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1095605-08.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1095605-08.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATEUS RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE ARAUJO SOUZA SANTOS - BA88530 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095605-08.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por Mateus Ramos de Oliveira, em face da v. sentença de ID 460429748 – págs. 1/4 – fls. 118/121, proferida pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança, por entender não competir ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de provas de concursos públicos e exames públicos. A r. sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de critérios de correção de provas e na ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção jurisdicional no mérito administrativo. O apelante – Mateus Ramos de Oliveira -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 460429753 – págs. 1/14 – fls. 132/145, sustentando, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente o Tema 485 do STF, pois o caso não envolve revisão subjetiva dos critérios da banca, mas alegado erro material na correção da prova prático-profissional da OAB. Afirma que apresentou os conteúdos exigidos pelo espelho, mas eles foram desconsiderados sem motivação adequada, em violação à legalidade, à vinculação ao edital e à isonomia. Por isso, pede a reforma da sentença, com reatribuição da pontuação ou nova correção fundamentada. Foram apresentadas contrarrazões (ID 460429756 – págs. 1/22 – fls.148/169). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1095605-08.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme consta dos autos, o impetrante pretende a anulação do ato administrativo que o reprovou no XLIV Exame de Ordem Unificado, na área de Direito Penal, no qual obteve nota 5,00, alegando erro material objetivo na correção de sua prova prático-profissional. Em síntese, sustenta que a banca deixou de pontuar itens…

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