Processo 1095615-64.2018.8.26.0100
TJSP • Consignação em Pagamento
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Processo 1095615-64.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1091362-33.2018.8.26.0100) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Dançar Marketing & Comunicações Ltda - Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Cobrança - Unidade São Paulo - Vistos. DANÇAR MARKETING amp COMUNICAÇÕES LTDA. ingressou com a presente Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Depósito em face do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, pretendendo a liberação de obrigações pecuniárias decorrentes de direitos autorais pela realização de 05 espetáculos musicais do cantor italiano Andrea Bocelli no ano de 2018. A autora sustentou que o réu exigia valores que reputa extorsivos, calculados sobre o faturamento bruto dos eventos, o que motivou a pretensão de depósito judicial de valores apurados segundo o critério de Unidades de Direitos Autorais (UDAs), parâmetro que entende mais justo e razoável. Em aditamento à petição inicial às fls. 174/185, incluiu-se no objeto da lide outros eventos realizados na mesma turnê, especificamente nas cidades de Porto Alegre, Brasília e São Paulo, nos dias 23, 26, 29 e 30 de setembro de 2018. A autora fundamentou seu cálculo em decisão judicial anterior, ainda não definitiva, pleiteando a consignação do montante total de R$ 167.951,88 para a quitação integral das retribuições autorais dos quatro shows promovidos. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação às fls. 93/104, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de reunião dos processos por continência com ação ordinária anteriormente distribuída. No mérito, defendeu a insuficiência do depósito realizado, argumentando que o critério de cobrança legítimo, estabelecido em seu Regulamento de Arrecadação, corresponde a 10% sobre a receita bruta auferida com a venda de ingressos. O réu alegou, ainda, que a autora teria agido com má-fé ao informar um repertório musical reduzido, quando fiscalizações in loco demonstraram a execução de um número muito superior de obras protegidas. Remessa dos autos a este Juízo para julgamento conjunto com a ação conexa, visando evitar decisões conflitantes, conforme decisão proferida às fls. 1050/1052. No curso da lide, sobreveio importante Acórdão no Agravo de Instrumento nº 2282465-14.2024.8.26.0000 (fls. 1206/1210), que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a decisão interlocutória que determinou a exibição de documentos fiscais e contábeis pela requerente para aferição da receita bruta, além de autorizar o levantamento do valor incontroverso pelo réu. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória às fls. 1055/1056, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, reiterou a necessidade de apuração do saldo remanescente com base nos documentos que a autora se negou a apresentar. Decisão saneadora (fls. 1587/1588). Sobreveio discussão acerca da representação processual da requerida. Agravo de instrumento desprovido (fls. 3415/3438), mantendo a decisão saneadora que determinou o levantamento, pela requerida, do valor depositado e determinou à autora a exibição de documentos, no prazo de 15 dias, bem como afastou a matéria da prescrição. O autor pediu a desistência da lide, em razão da extinção da lide conexa por falta de interesse de agir, mas, não apresentou os documentos no prazo fixado em saneador. A requerida justificou que a representação processual encontrava-se devidamente nos autos.…
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