Processo 1095681-60.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1095681-60.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDER ALVES ADVOGADO(A) : EDER ALVES (OAB MG158582) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Éder Alves em face de VERO S.A., conforme petição inicial, sustentando, em síntese: - Que é cliente da Requerida há mais de dois anos, mantendo contrato de prestação de serviços de internet sob nº 201736337, instalado em seu escritório profissional; - Que, desde 10/05/2026, o serviço de internet foi interrompido de forma injustificada, embora todas as faturas estejam devidamente quitadas; - Que realizou inúmeros contatos visando a solução administrativa do problema, todavia, sem êxito, pois, apesar de agendar diversas visitas técnicas, nenhum técnico compareceu ao local para solucionar a falha informada; - Que exerce a profissão de advogado e necessita do serviço de internet para o desempenho de suas atividades profissionais, estando sofrendo prejuízos em razão da interrupção indevida do serviço; - Que continua sendo cobrado por serviço que não está sendo prestado. Ante o exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2026, bem como das demais cobranças relacionadas ao período em que o serviço não foi prestado, abstendo-se ainda de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relato. Decido. O requerimento ora deduzido deve ser analisado à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, que preleciona que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifica-se que o Requerente é cliente da Requerida, mantendo contrato de prestação de serviços de internet nº 201736337, cujo fornecimento foi interrompido de forma injustificada desde 10/05/2026, mesmo com todas as faturas devidamente quitadas, conforme evento 1, DOC4 . Ademais, os reiterados protocolos anexados no evento 1, DOC8 , bem como as chamadas constantes no evento 1, DOC9 e evento 1, DOC9 , demonstram, em princípio que o Autor diligenciou para a resolução do problema. Nesse sentido, em uma análise de cognição sumária, tem-se demonstrada a probabilidade do direito alegado, consistente na prestação de serviço já pago e essencial para o exercício profissional do Autor, sendo a interrupção da internet lesiva. O perigo de dano também se faz presente, pois a manutenção da cobrança pode ensejar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, gerando prejuízos à obtenção de crédito eventualmente necessário à aquisição dos bens e valores indispensáveis ao seu dia a dia. Por fim, a irreversibilidade do provimento antecipado que, nos termos do § 3º do mesmo art. 300, impede a concessão da medida, não pode ser visualizada na espécie, pois, acaso vencida os Autores, com a posterior constatação da legalidade da cobrança, poderá tal ato ser novamente praticado pelo credor. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança da fatura do mês de maio de 2026, bem como de quaisquer cobranças indevidas referentes ao período em que o serviço não foi prestado, bem como não realize a negativação do nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, no…
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